Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006623-43.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCOS VAGNER MORAIS RANGEL
ADVOGADO(A): MARCELLI MORAIS RANGEL (OAB RJ228099)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por MARCOS VAGNER MORAIS RANGEL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 e do art. 38, §1º, da Portaria 209/2018, assegurando-lhe a concessão do financiamento estudantil com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, de modo a permitir sua matrícula e continuidade no curso de Medicina.
Como pedido principal, requer a confirmação definitiva da tutela de urgência, determinando a concessão do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência de nota de corte, reconhecendo-se a ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 por extrapolarem o poder regulamentar e violarem os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à educação.
Relata ser egresso de escola pública e já beneficiário de financiamento anterior quitado, obteve pontuação suficiente no ENEM (574,52 pontos e 700 na redação), mas não conseguiu vaga no curso de Medicina em razão da alta nota de corte imposta pelo sistema do FIES, decorrente das referidas Portarias1.8,3.2,3.3,3.4.
Sustenta que tais normas inovam ilegalmente o ordenamento jurídico ao criar requisito não previsto na Lei nº 10.260/2001 e restringem o direito constitucional de acesso à educação, além de não haver prejuízo ao erário, dado que o programa é de natureza reembolsável e apresenta vagas ociosas.
Defende, portanto, que preenchidos os requisitos legais, deve ser-lhe assegurada a contratação do financiamento estudantil pretendido.
Decido
Retifique-se a autuação fazendo constar UNIÃO (AGU) em lugar de União - Fazenda Nacional.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3] do Código de Processo Civil 1.2, fl.10.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos