Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
FARMACIA PREFERIDA DE BOA ESPERANCA LTDA
Reu
JOAO PEDRO RAMOS MARIANO
Reu
RENILSON NASCIMENTO FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA
OAB/RJ 251958·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/BA 34009·CPF·Representa: Autor
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/MG 216856·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FARMACIA PREFERIDA DE BOA ESPERANCA LTDA
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
EXECUTADO: RENILSON NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
EXECUTADO: JOAO PEDRO RAMOS MARIANO
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
DESPACHO/DECISÃO
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 56.
25/05/2026, 00:00
Outras Decisões
18/05/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: FARMACIA PREFERIDA DE BOA ESPERANCA LTDA
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
EXECUTADO: RENILSON NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
EXECUTADO: JOAO PEDRO RAMOS MARIANO
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese em que deverá ser efetuada a transferência através do SISBAJUD para conta à disposição do Juízo (art. 854, §5º do CPC).
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (FARMACIA PREFERIDA DE BOA ESPERANCA LTDA, CNPJ: 16685392000100, RENILSON NASCIMENTO FERREIRA, CPF: 05156472761 e JOAO PEDRO RAMOS MARIANO, CPF: 19181148704) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 123.078,77).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
25/03/2026, 00:00
Outras Decisões
24/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de execução de título extrajudicial na modalidade de execução por quantia certa.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado na forma do art. 827 do CPC.
Citem-se os executados nos endereços fornecidos na petição inicial nos termos do art. 829 do CPC. Prazo: 3 (três) dias. Havendo cumprimento do julgado no prazo, o valor dos honorários são reduzidos para 5% sobre o valor da execução.
Suspenda-se o feito no aguardo do cumprimento da diligência pelo prazo de sessenta dias.
Deve ser observado que a citação dos coexecutados é por si e na condição de representante legal da pessoa jurídica.
Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: FARMACIA PREFERIDA DE BOA ESPERANCA LTDA
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
EXECUTADO: RENILSON NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
EXECUTADO: JOAO PEDRO RAMOS MARIANO
ADVOGADO(A): GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA (OAB RJ251958)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese em que deverá ser efetuada a transferência através do SISBAJUD para conta à disposição do Juízo (art. 854, §5º do CPC).
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (FARMACIA PREFERIDA DE BOA ESPERANCA LTDA, CNPJ: 16685392000100, RENILSON NASCIMENTO FERREIRA, CPF: 05156472761 e JOAO PEDRO RAMOS MARIANO, CPF: 19181148704) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 123.078,77).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
25/03/2026, 00:00
Outras Decisões
24/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008284-36.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de execução de título extrajudicial na modalidade de execução por quantia certa.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado na forma do art. 827 do CPC.
Citem-se os executados nos endereços fornecidos na petição inicial nos termos do art. 829 do CPC. Prazo: 3 (três) dias. Havendo cumprimento do julgado no prazo, o valor dos honorários são reduzidos para 5% sobre o valor da execução.
Suspenda-se o feito no aguardo do cumprimento da diligência pelo prazo de sessenta dias.
Deve ser observado que a citação dos coexecutados é por si e na condição de representante legal da pessoa jurídica.
Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente.
03/02/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/01/2026, 06:15
Por decisão judicial
01/12/2025, 13:42
Mero expediente
28/11/2025, 17:10
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/11/2025, 21:01
Outras Decisões
19/11/2025, 12:18
Mero expediente
28/08/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5008284-36.2025.4.02.5110 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 11/08/2025.