Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006563-82.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ROSIMAR QUINTEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo como especiais os períodos de 01/04/2000 a 30/09/2000, de 01/10/2000 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 30/10/2017, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia de medição de ruído utilizada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válida para o reconhecimento de tempo especial, especialmente para o período posterior a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/01/2012 e 01/02/2012 a 30/10/2017 deve ser mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 92,9 dBA, com técnica de medição conforme a NR 15.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR) estabelece os limites de tolerância para ruído conforme o período, sendo 85 dB a partir de 19/11/2003.
5. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo (STJ, REsp 1578404/PR).
6. O Supremo Tribunal Federal (ARE 664335) firmou tese de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído, pois não elimina por completo a nocividade do agente.
7. A imprescindibilidade do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é mitigada quando o PPP permite aferir a metodologia de medição empregada (Enunciado n. 130 do FOREJEF; IN n. 128/2022, art. 281, § 4º).
8. O Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece a possibilidade de utilização de metodologia de aferição do agente nocivo ruído tanto conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO quanto a NR-15 a partir de 19/11/2003.
9. A metodologia NR 15 utilizada é adequada para comprovar a exposição a ruído excessivo nos períodos em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A metodologia de medição de ruído conforme a NR-15 é válida para o reconhecimento de tempo especial, mesmo após 19/11/2003, desde que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contenha as informações adequadas e a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11; CPC, art. 86; CPC, art. 178; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; IN nº 128/2022, art. 281, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, 1ª Turma, j. 09.08.2021; TNU, Tema 174.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. 1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ