Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003290-44.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: JORGE ARMANDO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): KAROLINE SILVA CARVALHO (OAB RJ253499)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte autora a condenação da ré para averbar como tempo de serviço especial o período de 11/09/1998 a 31/01/2013, laborado na empresa VLM consultoria e serviços Ltda/ALPHATEC S/A, em razão da exposição a ruído em níveis prejudiciais à saúde, considerando a jornada estendida e as condições do ambiente offshore; Converter o tempo de serviço especial reconhecido em tempo comum, aplicando o fator de conversão legal; Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 05/09/2023, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas desde a DER (05/09/2023).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências:
- comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício pleiteado.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva:
1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados;
2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado.
Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para réplica pelo prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.