Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008467-80.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: GILBERTO LINS PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
O presente caso versa sobre ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por Gilberto Lins Pimentel Junior em face da Coordenação de Seleção Acadêmica – COSEAC, vinculada à Universidade Federal Fluminense – UFF, visando à anulação de oito questões de prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ. O certame, regido por edital que previa duas fases, teve a COSEAC como organizadora. O autor participou na modalidade ampla concorrência e obteve 58,75 pontos na primeira etapa (prova objetiva), sendo eliminado por não alcançar a pontuação mínima exigida para prosseguir ao Teste de Aptidão Física – TAF.
O autor sustenta que as questões de números 10, 30, 34, 51, 53, 58, 65 e 75 estão eivadas de vícios graves que afrontam o edital e princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. As irregularidades apontadas incluem contradições internas, erro conceitual, ausência de resposta correta, utilização de premissas técnicas incompatíveis com a versão do software indicada no enunciado, imputação equivocada de conceitos jurídicos, ambiguidade nas alternativas e dubiedade que permite mais de uma resposta correta, em afronta à regra editalícia de existência de apenas uma alternativa correta por questão.
Em relação à questão 10, aponta contradição entre o comentário do gabarito e outra questão da mesma prova, gerando impossibilidade de resposta. Na questão 30, alega incorreção na afirmação sobre acesso ao Painel de Controle no Windows 10 com um clique. Na questão 34, demonstra que o Excel 2010 não permite a função descrita, como erroneamente indicado pela banca. Na questão 51, argumenta nulidade por erro grosseiro na aplicação dos princípios da administração pública ao caso proposto. Na questão 53, expõe equívoco na tipificação penal e incorreta classificação do agente público, com possível violação ao edital por cobrança de conteúdo não previsto. Na questão 58, denuncia a imputação equivocada de dolo eventual quando a hipótese caracteriza culpa. Na questão 65, ressalta incongruência conceitual sobre direitos humanos e práticas culturais, inviabilizando resposta. Por fim, na questão 75, indica ambiguidade entre princípios e diretrizes da Lei 13.675/2018, induzindo o candidato a erro.
Diante disso, requer: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) deferimento liminar, inaudita altera pars, para anulação das oito questões e atribuição dos respectivos pontos, de modo a assegurar sua aprovação e convocação imediata para o TAF; (iii) no mérito, confirmação da medida liminar, com a manutenção de sua participação nas demais fases do concurso até decisão final.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, por pertinente, passo à análise pontual de alguma das questões impugnadas, ainda que de forma sumária e sem descuidar da necessidade de feitura de prova técnica em alguma delas.
Questão 10 – O autor alega contradição entre o gabarito da questão 10 e outra questão da mesma prova (nº 2). Contudo, em sede preliminar, não se constata incoerência manifesta. Textos predominantemente expositivos podem conter trechos opinativos ou argumentativos, como ocorre em artigos de opinião ou editoriais. Assim, a formulação da questão não revela ilegalidade flagrante.
Questão 30 - no Windows 10 este recurso é o local que concentra, de forma estruturada, o acesso a todas as configurações e ferramentas administrativas do sistema operacional, permitindo ao usuário visualizar e gerenciar opções como hardware, rede, contas de usuário e programas instalados. A descrição da questão indica que Gilberto deseja, “com apenas um clique de mouse” e “sem utilizar teclas de atalho”, chegar a um ponto único onde possa visualizar todos os acessos referentes às configurações do sistema. Essa definição corresponde precisamente à função do Painel de Controle, sendo que as demais opções listadas referem-se a áreas específicas ou limitadas do sistema, não abrangendo todas as configurações. Assim, o gabarito oficial não apresenta erro material nem teratologia, encontrando-se tecnicamente adequado ao enunciado.
Questão 51 - a conduta narrada revela favorecimento pessoal, manipulação de critérios e divulgação de informações sigilosas para beneficiar uma concorrente, o que afronta diretamente o Princípio da Impessoalidade, que exige tratamento igualitário aos administrados e veda a utilização da função pública para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas. Simultaneamente, há violação do Princípio da Moralidade Administrativa, que impõe ao agente público observar padrões éticos de conduta e probidade no exercício de suas funções. Os demais princípios citados nas alternativas (Legalidade, Publicidade e Eficiência) não constituem o núcleo central da violação narrada, pois o cerne da infração está no favorecimento indevido e na quebra de probidade. Dessa forma, o gabarito apresentado pela banca não apresenta erro material ou teratologia, encontrando-se em conformidade com o enunciado e com a doutrina e jurisprudência aplicáveis.
Como se nota, não há irrazoabilidade ou teratologia no gabarito das questões, tendo a banca tecnicamente indicado justificativa para as repostas, conforme juntado pelo próprio Autor.
Diante desse conjunto, constata-se que as questões impugnadas não evidenciam, de plano, vícios que justifiquem intervenção judicial em sede de urgência. Eventuais inconsistências ou divergências doutrinárias deverão ser melhor apuradas na fase de instrução processual, com ampla produção de prova e contraditório, analisando-se cada questão uma a uma, se o caso.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o controle judicial de legalidade de questões de concursos deve observar o princípio da deferência à banca, somente se admitindo intervenção em situações de ilegalidade manifesta, teratologia ou desconformidade evidente com o edital (Tema 485/STF), o que, para esse momento, não é o caso
Ato continuo, eventual anulação de questões repercutiria também na nota dos demais candidatos o que poderia ensejar reclassificação já que é de conhecimento desse juízo que há uma gama de demandas similares em tramitação nesse juízo. Nesse cenário, a mera anulação de questões pontuais pode, por si só, não socorrer ao Autor.
Por fim, registre-se que eventual acolhimento do pedido principal poderá viabilizar a adoção de providências para que o autor seja reintegrado às fases seguintes do certame, respeitado o interesse público e a segurança jurídica. No entanto, a concessão da tutela de urgência, neste momento, mostra-se inadequada e prematura, podendo criar ônus financeiros e organizacionais desnecessários, devendo esse juízo também estar adstrito as consequências práticas da decisão (artigo 20 LINDB)
Ainda, como é de conhecimento desse juízo, em especial, pela grande quantidade de demandas recentes acerca do tema nessa Vara, o Teste de Aptidão Física, em um primeiro momento, estava agendado para o mês de abril do ano corrente, estando, portanto, superado o momento de sua realização. Desse modo, a urgência que justificaria a medida cautelar não subsiste mais.
Vale enfatizar que o prórpio Autor indica que a convocação pode sair a qualquer momento, sem precisar uma data especifica. Nesse cenário, o perigo de dano irreparável não pode ser presumido, devendo decorrer de situação concreta e atual. A mera possibilidade de reabertura de etapa, caso a demanda seja julgada procedente ao final, não se presta a justificar, por ora, a medida de urgência pretendida.
Ademais, em processo similar assim me posicionei com relação a outras questões do certame:
"Questão 24 – Ainda que o edital não cite expressamente o termo “siglas e abreviações”, a redação oficial e o emprego normativo da linguagem estão inseridos no conteúdo de Língua Portuguesa, sobretudo nos tópicos sobre gêneros textuais, funções da linguagem, coesão e coerência. Não se constata, portanto, incompatibilidade evidente.
Questão 40 – A resolução da questão exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital. O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital. A questão encontra-se, portanto, dentro da margem de compatibilidade esperada.
Questão 48 – A alternativa “C” afirma que abuso de autoridade é uma forma de abuso de poder. Trata-se de afirmação tecnicamente correta, uma vez que o abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, é espécie do gênero abuso de poder, este mais amplo e típico do Direito Administrativo. Não se trata de confusão conceitual.
Questão 80 - A análise textual do Decreto nº 8.897/86 evidencia que todos os comportamentos descritos no enunciado da questão estão expressamente previstos no rol das faltas disciplinares, com suas respectivas classificações. Logo, a resolução da questão independe de interpretação subjetiva ou integração de norma omissa. Inexistente erro material, sendo viável ao candidato, com a simples leitura do regulamento, alcançar a resposta indicada no gabarito oficial. Portanto, não há motivo jurídico que justifique o deferimento da liminar pretendida."
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.