Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017666-80.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES
ADVOGADO(A): PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (OAB RJ129985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES, qualificado na inicial, ajuíza em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a execução de cotas condominiais em atraso, dando à causa o valor de R$ 32.021,27.
A ação foi distribuída com a classe processual Execução de Título Extrajudicial.
É o relatório.
Fundamento e decido:
Após a vigência da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, tais órgãos são absolutamente competentes para as causas com valor equivalente a até 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive neste valor, ressalvadas as próprias exceções elencadas exaustivamente na sobredita lei, sendo desinfluente a complexidade da lide.
Por outro lado, diferentemente dos Juizados Especiais estaduais, não é possível ao demandante escolher o rito e órgãos diversos dos Juizados Federais nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos em virtude da sua competência absoluta.
Ressalte-se que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Com efeito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a indicação do condomínio no polo ativo da demanda não fere a previsão do artigo 6º da Lei nº10.259, de 12.07.2001:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido. (AGRCC 200700408540, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:23/02/2010.)
Além disso, o Enunciado nº 128 do IX Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) dispõe que “O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF”, reforçando o entendimento de que o aspecto mais relevante a ser considerado, em hipóteses similares à dos autos, é o valor da causa.
Ademais, admite-se a execução por título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Federais, como segue:
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 52 DA LEI 9.099. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS. PECULIARIDADES. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o rito especial previsto nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, bem como na regulamentação infralegal vigente. 2. Por sua natureza especial, as regras próprias do rito dos Juizados prevalecem sobre as regras gerais do CPC. 3. Ainda assim, as regras gerais do rito ordinário podem ser subsidiariamente aplicadas no âmbito do JEF, quando inexistente regra especial aplicável e desde que se mostrem compatíveis com as peculiaridades do microssistema. 4. Não cabe a aplicação irrestrita das regras gerais do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de indevida ordinarização do rito especial próprio desse microssistema. (...) 8. Admitem-se, porém, os embargos à execução de título extrajudicial, em conformidade com o art. 53 da mesma Lei 9.099. Jurisprudência desta Turma e do TRF4. 9. Precedentes desta Turma Recursal. 10. Ordem denegada. (TRF-4 - - MANDADO DE SEGURANÇA TR: 50467020420234047100 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 01/03/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Como é sabido, esta Seção Judiciária conta com Juizados Especiais Federais instalados, os quais são competentes para o conhecimento dos feitos cujo valor seja até 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive este valor, na data da distribuição.
Induvidosamente, o pedido formulado na presente causa não se encontra dentre aqueles que são excluídos da competência dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual os citados Juizados, localizados nesta Seção Judiciária, são absolutamente competentes para o conhecimento da presente causa.
Assim, considerando que a exequente atribuiu à causa valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, a saber: R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), DETERMINO a conversão do rito para o procedimento do Juizado Especial Federal Adjunto a este Juízo da 17ª Vara Federal.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual a fim de que conste como Execução de Título Extrajudicial (JEF).
Intime-se. Publique-se.