Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022710-06.2004.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TEREZINHA LINDGREN CARNEIRO
ADVOGADO(A): VIRGILIO SOARES DE MAGALHAES ARNAUD (OAB RJ050309)
ADVOGADO(A): BRUNNO GOMES ALVES GUIMARAES (OAB RJ184882)
ADVOGADO(A): PAULO ABDALA ZIDE (OAB RJ017224)
EXECUTADO: COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO
ADVOGADO(A): VIRGILIO SOARES DE MAGALHAES ARNAUD (OAB RJ050309)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO EMBARGOS DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA REGINA RAMOS BARBOSA em face da decisão do evento 637, que determinou o prosseguimento da execução com penhora via SISBAJUD em desfavor dos réus, com valores fracionados, e suspendeu o feito quanto aos executados falecidos.
Aduz a embargante a existência de omissão quanto: 1) à inclusão da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, que já atingiu o teto de R$ 50.000,00; 2) ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ante a inércia dos réus; e 3) ao direito de executar a totalidade da dívida em face de qualquer devedor solidário (CEF), nos termos do art. 275 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 650, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de rediscussão de mérito.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. Conheço do recurso.
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:
“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)
De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de omissão, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a alteração da decisão.
In casu, quanto ao direito de executar a integralidade da dívida em face de qualquer dos devedores solidários, inclusive da CEF, nos termos do art. 275 do Código Civil, verifica-se que a sentença transitada em julgado (evento 206, SENT54) estabeleceu a condenação solidária dos réus.
Posteriormente, este Juízo, na decisão proferida no evento 637, não procedeu ao fracionamento do débito, limitando-se a determinar a exclusão da ferramenta “teimosinha” em relação aos executados falecidos.
No que se refere à executada CEF, houve determinação expressa de penhora dos valores devidos, inexistindo qualquer limitação quanto à exigibilidade integral do débito em seu desfavor.
Outrossim, as alegações da embargante sobre a multa diária e a conversão em perdas e danos não representam omissões da decisão embargada. Na verdade, tais temas já foram objeto de análise em momentos anteriores do processo. A decisão do evento 637 focou especificamente nas medidas práticas para a satisfação do crédito remanescente, observando as regras de execução vigentes.
O que se observa é o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão e a tentativa de rediscutir a estratégia de execução adotada pelo juízo. A divergência de interpretação jurídica ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o uso dos embargos de declaração.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Prossiga-se.
Ante as constrições, evento 639, SISBAJUD1, intimem-se os executados para ciência do bloqueio, devendo comprovar, se for o caso, a impenhorabilidade das quantias, no prazo de 05 dias (§3º do art. 854).
Efetive-se a penhora em desfavor da CEF que deverá ser realizada através de oficial de Justiça diretamente na agência 0625 PAB/JFRJ.
Sem manifestação dos executados quanto à constrição, transfiram-se os valores bloqueados à disposição do juízo para futuro levantamento pela autora.
P.I.