Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056594-08.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ROBERTO LUIZ REGO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE DE ALMEIDA REIS (OAB RJ038648)
ADVOGADO(A): SERAFIM YASSIM (OAB RJ045874)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, mantendo a exigibilidade de crédito decorrente de contrato de empréstimo consignado. O embargante alegou inexigibilidade da dívida por suposta omissão da credora quanto à efetivação dos descontos em folha de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sua fonte pagadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o crédito executado decorrente de contrato de empréstimo consignado, mesmo diante da alegação de que não houve constituição em mora do devedor em razão da ausência de desconto em folha de pagamento por suposta inércia da credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de cláusula contratual expressa, prevendo a obrigação do devedor de efetuar o pagamento das parcelas por outros meios em caso de falha na consignação em folha, transfere ao contratante a responsabilidade pelo adimplemento integral do contrato, independentemente da atuação da fonte pagadora.
4. A instituição financeira comprovou nos autos que encaminhou regularmente à fonte pagadora o pedido de averbação do desconto, sendo esta responsável pela operacionalização da consignação, razão pela qual não se configura mora da credora.
5. A jurisprudência pacífica do TRF2 reconhece que, na ausência de desconto em folha, a obrigação do contrato de empréstimo consignado converte-se em obrigação pecuniária comum, cujo inadimplemento gera consequências jurídicas legítimas, inclusive a cobrança judicial.
6. A alegação de ausência de provocação ou envio de boleto pela instituição financeira não afasta o dever do devedor de acompanhar a regularidade dos pagamentos e buscar, por iniciativa própria, a quitação das parcelas, especialmente diante da clara previsão contratual.
7. Inexistem nos autos provas de abusividade contratual, ilegalidade na cobrança de encargos ou excesso de execução, sendo do embargante o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
9. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
11. Tese de julgamento:
a) A ausência de desconto em folha de pagamento, por falha da fonte pagadora, não exonera o devedor da obrigação de quitar as parcelas do empréstimo consignado, quando houver cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do contratante pelo adimplemento direto.
b) A instituição financeira não responde pela ineficiência do órgão pagador na efetivação dos descontos em folha, quando comprovada a adoção das providências necessárias para tanto.
c) A inadimplência do devedor configura-se com o não pagamento das parcelas, ainda que não tenha ocorrido desconto automático, cabendo-lhe diligenciar o cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; contrato n.º 193307110000491670, cláusula 10.1.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC 0000668-34.2012.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.09.2021.
TRF2, AC 5001873-96.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 10.02.2021.
TRF2, AC 0500185-72.2018.4.02.5168, Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Henrique Correa da Silva, j. 16.12.2020.
STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.