Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5048388-73.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: LUCIA DE FATIMA BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (Evento 63), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA FORNECIDA PELO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). TEMA 1080. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I – A assistência médico-hospitalar fornecida por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) é benefício não vinculado a pensão por morte e condicionado a dependência econômica.
II - Não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo
III – Extrai-se dos autos que a parte autora percebe pensão militar inferior ao valor do salário-mínimo vigente a época, impondo ser reconhecida a sua dependência econômica, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente o seu direito a assistência médico-hospitalar fornecida por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
IV - Remessa necessária e apelação providas.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente (Evento 35), foram rejeitados (Evento 51).
Em suas razões, a União alega negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ao art. 198 da Lei 8.112/90, sustentando que a dependência econômica deve ser aferida de forma contínua e que o acórdão teria violado tese firmada pelo Tema 1.080/STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Inicialmente, não se verifica a alegada omissão e violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou a matéria à luz do Tema 1.080, inclusive citando seus itens expressamente. O inconformismo da União quanto ao caráter futuro da dependência não autoriza a via do Recurso Especial quando o julgado decide a lide com base na situação fática atual demonstrada no processo.
No caso concreto, o Acórdão, soberano na análise das provas, registra que a recorrida percebe rendimento inferior ao valor do salário-mínimo. Assim, ao reconhecer o direito ao FUNSA, o acórdão aplicou exatamente a regra de transição e os critérios de dependência econômica definidos pela Corte Superior através do Tema 1.080. Veja-se do Voto condutor (Evento 27):
(...) A parte autora, LUCIA DE FATIMA BATISTA DE CARVALHO, pensionista de militar, pretende ter reconhecido o direito à assistência médica que possuem os dependentes de militares, fornecida pelo Sistema de Saúde da Força Aérea Brasileira.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1080, a assistência médico-hospitalar fornecida por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) é benefício não vinculado a pensão por morte e condicionado a dependência econômica. E, acrescenta, “Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
Extrai-se dos autos (evento 1, contracheques 4 e 5), que a parte autora percebe pensão militar, porém, inferior ao valor do salário-mínimo vigente a época, impondo ser reconhecida a sua dependência econômica, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, o seu direito a assistência médico-hospitalar fornecida por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Ademais, para acolher a tese da União de que a recorrida não seria mais dependente econômica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (conferência de valores de pensão e rendimentos), o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
Quando o acórdão recorrido está em sintonia com tese firmada pela Corte Superior exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos, o recurso especial deve ter seu seguimento negado, conforme preceitua o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.