Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5076148-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ADALBERTO DE JESUS E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo especial alguns períodos de trabalho com exposição à eletricidade e determinou o recálculo do benefício. O INSS busca afastar a especialidade de determinados períodos, enquanto a parte autora requer o recálculo do benefício com base na regra dos 97 pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária em causas previdenciárias ilíquidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, especialmente após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, e a necessidade de comprovação de tensão superior a 250 volts; e (iii) a aplicação da regra de 97 pontos para o cálculo do benefício da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa necessária, pois, em causas previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcança valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG, AgInt no REsp 1916025/SC) e das Turmas Especializadas do TRF2.
4. Indeferida a suspensão do processo, uma vez que o Tema 1209 (RE 1.368.225/RS) do STF trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos vigilantes, não se aplicando ao presente caso.
5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988 e 20/03/1996 a 09/03/1998, pois os documentos técnicos (PPP e DIRBEN) comprovam a exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC), e a exposição ao risco é suficiente, não sendo necessária a comprovação de prejuízo à saúde ou exposição contínua, nem a neutralização por EPIs.
6. Cabe extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a 28/04/1995. Isso porque a parte autora não juntou documentação técnica que comprove a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sendo que a mera anotação na CTPS como eletricista não permite o enquadramento por categoria profissional, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. A ausência de prova válida enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
7. Após a reforma da sentença e o reconhecimento de tempo comum para o período de 01/03/1991 a 28/04/1995, a parte autora não atingiu a pontuação mínima de 97 pontos na DER (17/10/2020), totalizando 95.9139 pontos, o que inviabiliza a aplicação da regra de pontos e o afastamento do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a 01/03/1996.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade exige comprovação de tensão superior a 250 volts por documentação técnica, não bastando a mera anotação em CTPS, e a ausência de prova válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.1.8; EC nº 103/2019, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; TNU, PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 19.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a 01/03/1996, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento à apelação da parte autora e mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.