Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025609-70.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: DANIEL JOSIAS MUNIZ DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)
ADVOGADO(A): ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento da Síndrome da Talidomida. O processo encontra-se em fase de instrução, pendente a realização de perícia médica especializada por profissional geneticista.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003696-24.2024.4.02.0000, determinou expressamente a localização de perito especialista em genética para a elucidação do nexo causal.
A Secretaria deste Juízo certificou a ausência de profissionais desta especialidade cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) nesta Seção Judiciária. Por sua vez, o Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM) e a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) manifestaram impossibilidade de indicar profissionais (eventos 233 e 235).
Contudo, este Juízo não pode transferir à parte autora — beneficiária da gratuidade de justiça e hipossuficiente — o ônus de viabilizar uma prova que o próprio Estado, em suas diversas esferas, encontra dificuldade em operacionalizar. A imposição do ônus da prova de forma estrita (Art. 373, I, do Código de Processo Civil) no presente caso configuraria cerceamento de defesa e descumprimento de ordem superior.
Pelo Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC), incumbe a todos os sujeitos do processo colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Sendo a perícia genética indispensável, conforme decidido pelo TRF2, o Juízo deve esgotar os meios para sua realização.
Diante do exposto, e com o fim de dar cumprimento ao acórdão da instância superior, determino:
I – Majoração de Honorários e Busca Ampliada: Considerando a raridade da especialidade médica, fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com base no Art. 28 da referida norma. À Secretaria para realizar busca de peritos geneticistas cadastrados nos sistemas AJG de outras Seções Judiciárias (especialmente Rio de Janeiro e São Paulo), consultando a disponibilidade para realização da perícia (seja por meio de deslocamento ou telemedicina, se tecnicamente viável para a análise das malformações).
II – Cooperação Institucional com a EBSERH: Oficie-se à Superintendência da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em Brasília/DF, informando sobre a determinação judicial vinculante do TRF2 e a recusa da unidade local (HUCAM). Solicite-se a indicação de médico geneticista de qualquer unidade da rede federal de hospitais universitários para atuar como perito do juízo, salientando que a perícia em gratuidade de justiça é encargo que decorre da natureza pública da instituição e do dever de auxílio ao Judiciário Federal.
III – Exame Genético Existente: Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos que possuam a especialidade exigida para que, desde já, analisem o Exame de Array (SNP Array de Alta Densidade) juntado no evento 56, visando adiantar pontos de convergência técnica.
IV – Suspensão: O processo permanecerá suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das diligências acima.
Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.