Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011320-90.2023.4.02.5002/ES AUTOR: FELIPE PALACIO MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, FELIPE PALACIO MEDEIROS, CPF: 16138875745 (NB 31/644.620.274-5), com DIB desde a DER (19/07/2023), e com DIP em 01/06/2025, podendo cessar em 45 dias a contar da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE (EM PARTE) o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB XXX) à parte autora FELIPE PALACIO MEDEIROS, CPF: 16138875745, devidamente acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB desde a DER (XX/XX/XXXX) e com início de pagamento na presente data (DIP). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. d) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, conforme determina o art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, com as limitações preconizadas pela súmula 111 do STJ. ou Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 30% e o INSS com 70% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC e com as limitações preconizadas pela súmula 111 do STJ. Por fim, o valor de responsabilidade da parte Autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.