Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000490-18.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: REGINA MARIA DE MEIRELLES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINA MARIA TAVARES ROMER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINA SOROZINI FERREIRA DE MIRANDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINALDO FELISMINO GUIMARAES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINA PIRES DA SILVA DIAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINA ROCHA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINALDO CORREA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINALDO DOMICIANO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REINALDO ARTUR LEITE DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REINALDO BARROS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO DOMICIANO DA SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 13 decidiu nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. ART. 535, VI, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 9.784/99.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- Em relação ao reajuste de 28,86%, os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, em prejuízo manifesto ao erário.
- Comprovado que o servidor recebeu valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, nos termos do art. 535, VI, do CPC, com a consequente extinção da obrigação se não há mais valores a pagar.
- A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende à hipótese de pagamento de índice determinado judicialmente.
- Não há que se falar que o pagamento já efetuado de valores devidos foi atingido pela decadência e pela prescrição, de modo a afastar a devida compensação.
- Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração (evento 28) contra a r. decisão, foram desprovidos (evento 39).
Por conseguinte, os ora recorrentes interpuseram recurso especial (evento 55), os quais foram inadmitidos (evento 94).
Posteriormente, os ora recorrentes agravaram com fundamento no art. 1.042 do STJ (evento 110). O STJ deu provimento ao agravo e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas, quais sejam, quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas ( Evento 121, DESPADEC7).
Assim, cumprindo as determinações do STJ, a 7ª Turma Especializada decidiu nos seguintes termos ( Evento 132, ACOR1):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. ARTS. 190, 368 E 369 DO CC. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. OMISSÃO SUPRIDA.
- Em relação ao reajuste de 28,86%, os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, em prejuízo manifesto ao erário.
- Comprovado que o servidor recebeu valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, nos termos do art. 535, VI, do CPC, com a consequente extinção da obrigação se não há mais valores a pagar.
- No tocante aos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC, verifica-se estarem preenchidos, pois tratam-se de duas partes ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra e de dívida líquida, vencida e de coisa fungível, afinal os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes.
- Da leitura do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 190 do Código Civil, verifica-se sua não aplicação ao caso concreto, pois o Decreto fala em prescrição de dívidas da União (e não de "suposto crédito", como alega a embargante); assim, não há que se falar que os valores pagos estariam sendo acionados a título de exceção, pois, além de não estarem prescritos, a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título.
- Embargos de declaração providos.
Contra a decisão acima elencada, foi interposto o presente recurso especial (evento 146).
Em razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art. 535, VI, do CPC, bem como aos artigos 368 e 369 do CC, além da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Sustentam, em síntese, que mesmo sanada a insuficiência de fundamentação, o acórdão recorrido não enfrentou a questão relativa à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, bem como ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 190 do CC/02.
Aduzem que o crédito em execução é constituído pelas parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 dos resíduos do percentual de 28,86% não pagos no período, não podendo tal débito ser compensado com pagamentos administrativos supostamente indevidos efetuados entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017.
Afirmam que a ausência de reciprocidade de dívidas líquidas e vencidas impede o suposto direito à compensação, de modo que o acórdão recorrido não poderia afastar a incidência do art. 369 do CPC, sob pena de ofender a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Contrarrazões no evento 150.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
O recorrente alega ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ocorre que não é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula vinculante, visto que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF/88. Precedente: STJ, REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.
No tocante à alegação relativa à impossibilidade de compensação, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que, ao contrário do defendido pelos recorrentes, os valores empregados na compensação não se referem a pagamentos efetuados por erro administrativo, mas realizados por força de decisão judicial precária, sendo possível a compensação a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
Alterar tal conclusão implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido tem decidido o STJ em casos análogos ao presente: STJ, REsp 2199578, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; STJ, REsp 2197677, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; STJ, REsp 2184745, Rel. Min. PAULO ´SERGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; REsp 2193620, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 02/06/2025; ARESP 2677684, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; REsp 2186387, Rel. Min. AFRÂNIO VILELLA, DJEN 07/05/2025.
Por fim, cumpre mencionar que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.