Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
19/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/RJ 250427·CPF·Representa: Autor
CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MG 136766·CPF·Representa: Autor
CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/RJ 258538·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/02/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016076-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Eventos 44. Diante da ocorrência da satisfação da obrigação, DECLARO extinta a presente execução, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, do CPC. Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016076-68.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 31.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para transferência do valor depositado.
Cumprido, oficie-se a CEF para que providencie a transferência do saldo integral e atualizado da conta 0625.005.86475789-0 (evento 31, CUSTAS1), para a conta indicada pelo autor. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me para extinção na forma do art. 924, II, do CPC.
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016076-68.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Poderá apresentar, se quiser, sua impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, comprovar pagamento do valor que entende devido e apontar de imediato a quantia que reputar correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, à parte impugnada no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão.
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 16:03
Mudança de Classe Processual
29/08/2025, 15:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016076-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto da unidade 501, bloco 1, do condomínio autor, vencidas a partir de março de 2024, incluídas as que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos previstos na respectiva convenção incidentes até o efetivo e integral pagamento, conforme expressa previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais e excluídos os honorários cobrados com o débito, que somente poderão ser a ele agregados na hipótese de sucumbência em segunda instância, no montante arbitrado pelas Turmas Recursais. Sem custas ou honorários nesta instância, inexistindo possibilidade de fixação, pela convenção condominial, de verba legalmente dispensada (art. 54, da Lei 9.099/90). Intimem-se. Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.