Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038898-27.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO EVENCIO LUTTEMBARCK BATALHA (OAB PR104040)
ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI (OAB SP449418)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC (evento 93, DOC1), em que o INSS alega excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$377.256,17 (principal de R$344.063,28 e honorários de R$33.192,89), atualizado até 05/2025, conforme cálculos juntados aos autos (evento 93, DOC2 e evento 93, DOC3).
Assevera, em síntese, que os cálculos da parte autora do evento 84, DOC2, que apuraram o valor total de R$ 502.182,70, estão incorretos, quando comparados aos do INSS pois "- encerrou o cálculo em 28/02/2025, todavia a DIP/revisão foi em 01/10/2024 e portanto o cálculo deve ser encerrado em 30/09/2024; - os honorários devem ser limitados pela Súmula 111 do STJ assim a limitação deve ocorrer em 07/2024. E ainda deve observar as faixas do art. 85; -iniciou o cálculo na DIB em 23/11/2012, mas na decisão determinou observar a prescrição a partir do presente ajuizamento, assim deve iniciar em 29/06/2015." (evento 93, DOC2).
A parte exequente apresenta resposta no evento 95, DOC1, concordando com os cálculos da Autarquia.
É o relatório. Decido.
Analisando os presentes autos, constata-se que a parte exequente concordou com o INSS e requer o prosseguimento da execução, com a expedição dos precatórios de pagamento no valor total de R$ 377.256,17, de acordo com os cálculos acostados no evento 93, DOC3.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta a este Juízo acolher a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSS e fixar os valores a executar em R$ 377.256,17, em 05/2025, em conformidade com os cálculos do INSS do evento 93, DOC3.
2 - Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno o Autor/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo INSS. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor/Exequente serão de R$ 12.492,65 (10% de R$ 124.926,53, que representa a diferença entre R$ 502.182,70 e R$ 377.256,17), ficando a cobrança suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no evento 4, DOC1.
3 - Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do evento 93, DOC2 e do evento 93, DOC3, atentando para a dedução dos honorários contratuais.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.