Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0011779-79.2006.4.02.5001/ES
APELANTE: COTIA VITORIA SERVICOS E COMERCIO S/A
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COTIA VITORIA SERVICOS E COMERCIO S/A (evento 252, AGR_INTERNO1) em face de decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo no paradigma relativo ao Tema n. 1.232 dos recursos repetitivos.
A recorrente alega, em síntese, que a "decisão deve ser reformada, na medida em que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular o tratamento e julgamento dos Recursos Extraordinários e Especiais repetitivos, determina no artigo 1039, caput, que decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.
Contrarrazões no evento 259.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil autoriza o relator a reconsiderar a decisão agravada, antes de levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, §2º, do CPC).
No julgamento do Tema n. 1.232 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". A decisão proferida pela Primeira Seção do STJ transitou em julgado em 17/03/2025.
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pela Corte Superior, pois concluiu que "O art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento do Mandado de Segurança, é norma específica que afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nas ações propostas sob o rito do Mandamus".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, RECONSIDERO a decisão agravada para, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.