Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030787-20.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO MACHADO DA CUNHA
ADVOGADO(A): JANAINA TROYA (OAB PR077853)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 103, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para verificar se os cálculos da RMI do benefício em questão elaborados pelo INSS nos Eventos 91 e 92 estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 72 e 85) ou se procede a irresignação da parte autora nos Eventos 94 e 101".
A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 112, apurando, a título de nova RMI, o montante de R$ 5.524,07, na DIB de 03/03/2021.
Por sua vez, instadas a se manifestar, a parte Exequente não apresentou discordância dos cálculos (Eventos 113 e 118) e o INSS impugnou os referidos cálculos, limitando-se a alegar que " impugna o cálculo apresentado ante as incorreções apontadas pela contadoria da autarquia, cujas razões seguem em anexo" (Evento 119, IMPUGNACAO1).
Nesse ponto, deve-se ressaltar que ao analisar o documento acostado pelo INSS no Evento 119, ANEXO2, constata-se que a contadora da autarquia ré não aponta nenhum equívoco nos cálculos que foram elaborados pela Contadoria Judicial, apenas informa que há divergência entre o cálculo do Contador Judicial e o que foi implantado pelo INSS no benefício, conforme abaixo transcrito:
"PARECER CONTÁBIL: DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADORIA JUDICIAL
Trata-se de tarefa judicial encaminhada a contadoria para análise e eventual impugnação dos cálculos apresentados pela Justiça Federal, contido no Evento 112.
Após análise dos autos, verificamos que a contadoria apurou RMI (5.524,07) divergente da RMI do 32/635055871-9, verifica-se decisão do recurso.
Solicito encaminhar a CEHAB.
Pelo que, ante todo o exposto, e com base no Manual de Cálculos ora vigente, peço a redistribuição dos autos ao procurador competente, para impugnação ou atuação que entender cabível.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.
MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PATRÃO
CONTADORA - SIAPE 0921256"
Por sua vez, observa-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos do Evento 112, em consonância com o título executivo judicial formado nos autos, conforme informação prestada pelo Contador Judicial, abaixo transcrita:
"INFORMAÇÃO
MM. Juiz(íza) Federal,
Cumpre-nos informar a V. Ex.ª que os cálculos em anexo foram elaborados de acordo com a decisão proferida no evento 103, DESPADEC1.
Desta forma, a partir do valor da RMI do benefício n. 31/622.210.477-4 - auxílio por incapaciadade temporária, apresentado na fl. 02 do evento 92, INF2, apuramos o valor da RMI, R$ 5.524,07, na data da DIB, qual seja, 03/03/2021.
Informamos, também, que o cálculo supracitado foi realizado nos termos do acordão proferido no evento 17, ACOR1, que determinou que fosse obervado o Tema 704 do STJ.
Diante do exposto, devolvemos os presentes autos à apreciação de V. Ex.ª.
À superior consideração"
2 - Assim, fixo a nova RMI do benefício em questão, no valor de R$ 5.524,07, na DIB de 03/03/2021, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 112.
Intimem-se.
3 - Preclusa a presente decisão, intime-se a CEAB-RJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a este Juízo a implantação da nova renda mensal do benefício em questão advinda da aplicação da aludida RMI de R$ 5.524,07, na DIB de 03/03/2021.
4 - Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso seja possível, os cálculos das diferenças que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
5 - Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos apresentados pelo INSS.
6 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos requisitórios.
7 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030787-20.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO MACHADO DA CUNHA
ADVOGADO(A): JANAINA TROYA (OAB PR077853)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 94 e 101 - A controvérsia existente a respeito do desconto referente à consignação no pagamento do benefício de aposentadoria do autor não é objeto da presente ação (Eventos 1, 72 e 85) e o pedido de exclusão do referido desconto, não encontra amparo no título executivo judicial, de modo que a irresignação do autor deverá ser objeto de procedimento administrativo ou de ação judicial própria.
2 - Diante da controvérsia estabelecida em relação à RMI do benefício em questão (Eventos 94, 100 e 101), remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para verificar se os cálculos da RMI do benefício em questão elaborados pelo INSS nos Eventos 91 e 92 estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 72 e 85) ou se procede a irresignação da parte autora nos Eventos 94 e 101.
3 - Após, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030787-20.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO MACHADO DA CUNHA
ADVOGADO(A): JANAINA TROYA (OAB PR077853)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 94 e 101 - A controvérsia existente a respeito do desconto referente à consignação no pagamento do benefício de aposentadoria do autor não é objeto da presente ação (Eventos 1, 72 e 85) e o pedido de exclusão do referido desconto, não encontra amparo no título executivo judicial, de modo que a irresignação do autor deverá ser objeto de procedimento administrativo ou de ação judicial própria.
2 - Diante da controvérsia estabelecida em relação à RMI do benefício em questão (Eventos 94, 100 e 101), remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para verificar se os cálculos da RMI do benefício em questão elaborados pelo INSS nos Eventos 91 e 92 estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 72 e 85) ou se procede a irresignação da parte autora nos Eventos 94 e 101.
3 - Após, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias.
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2024, 16:07
Publicação (Acórdão)
30/10/2024, 14:03
Sentença desconstituída
22/10/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO MACHADO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA TROYA (OAB PR077853)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024. Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
80 - 10a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de OUTUBRO e 12h59min do dia 11 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/10/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma. Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Apelação/Remessa Necessária Nº 5030787-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS