Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0113977-82.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: HELIO JOSE STINGUEL
ADVOGADO(A): IZAEL DE MELLO REZENDE (OAB ES003720)
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO NUNES ROMANO (OAB ES013115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO JOSÉ STINGUEL, em face da decisão de evento 160, na qual este juízo reconheceu a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada no Tema 1.105/STJ, fixando como marco inicial a data da publicação do acórdão que reconheceu o direito à revisão da RMI.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão, em especial quanto:
(a) à ausência de enfrentamento do art. 85, §11, e do art. 291, ambos do CPC/2015;
(b) à alegada violação à coisa julgada;
(c) à compatibilização do CPC/2015 com a Súmula nº 111/STJ;
(d) à extensão da base de cálculo e eventual majoração recursal.
É o breve relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
II – DO MÉRITO
Verifica-se que os argumentos apresentados pelo embargante já foram suficientemente enfrentados na decisão embargada, a qual expressamente aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105, reconhecendo a compatibilidade da Súmula nº 111/STJ com o CPC/2015, inclusive quanto às disposições do art. 85.
1. Quanto ao art. 85, §11, e ao art. 291, ambos do CPC/2015:
O STJ, ao julgar o Tema 1.105, enfrentou a questão da aplicação do regime de honorários no CPC/2015 e concluiu, de forma vinculante, pela manutenção da limitação prevista na Súmula nº 111. Assim, eventual majoração recursal (art. 85, §11) não tem lugar em hipóteses em que a verba honorária se submete ao enunciado sumular, salvo expressa previsão em sentença ou acórdão, o que não ocorre no presente caso.
2. Quanto à alegada violação à coisa julgada:
Não se verifica o vício apontado, pois a decisão transitada em julgado não afastou expressamente a aplicação da Súmula nº 111/STJ. A aplicação do entendimento vinculante não ofende a coisa julgada, mas apenas delimita os efeitos do título executivo conforme a jurisprudência obrigatória.
3. Quanto às alegadas contradições:
Inexiste contradição interna na decisão embargada. O fundamento adotado foi claro ao aplicar a Súmula nº 111/STJ em consonância com o Tema 1.105/STJ, que reconheceu sua plena compatibilidade com o CPC/2015. O simples inconformismo da parte com a solução adotada não configura contradição sanável por embargos.
4. Quanto às obscuridades quanto à base de cálculo:
A decisão foi clara ao fixar que a limitação da verba honorária deve observar a Súmula nº 111/STJ, incidindo apenas até a sentença, conforme definido pelo STJ no Tema 1.105. Portanto, não há dúvida quanto à extensão da limitação: os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, não abrangendo valores posteriores nem majoração recursal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Registre-se que a oposição de embargos de declaração, com finalidade exclusiva de prequestionamento, não dispensa a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. De toda forma, consideram-se incluídas no presente julgado, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas pelo embargante (arts. 85, §§2º, 11 e 14, art. 291 do CPC/2015; art. 5º, II, XXXVI, CF).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o decidido no evento 160.