Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010326-31.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANTONIO VICENTE
ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)
ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), na qual se busca o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, além de diferenças no pagamento do adicional noturno. O autor alega que, em suas funções de marceneiro no Hospital Universitário (HUCAM), está exposto a agentes nocivos e riscos variados.
O feito foi saneado no evento 33, oportunidade em que este Juízo fixou os pontos controvertidos relativos à exposição do autor a agentes biológicos e gases, bem como à efetiva prestação de serviços em setores críticos do hospital. Naquela mesma decisão, foi deferida a produção de provas pericial e testemunhal.
Posteriormente, a parte ré manifestou-se no evento 40, informando que não possui interesse na produção de prova testemunhal, embora aguarde a realização da perícia técnica para verificar a existência de exposição permanente a agentes nocivos. O autor, por sua vez, demonstrou o recolhimento das custas processuais prévias, viabilizando o prosseguimento da instrução.
É o relatório. Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Para delimitar o alcance das provas a serem produzidas, é indispensável fixar os pontos controvertidos. Conforme definido na decisão de saneamento, a instrução versará sobre:
A efetiva exposição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde ou a gases nocivos;
A existência de risco de explosão de recipientes contendo gases, tais como oxigênio, argônio e nitrogênio, no ambiente de trabalho;
A prestação de serviços e a frequência de permanência do servidor em setores críticos, especificamente Pronto Socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e Hemodinâmica;
A existência de risco acentuado decorrente da manutenção da parte elétrica do hospital.
A prova pericial é o meio adequado para examinar esses pontos, pois exigem conhecimento técnico especializado em engenharia de segurança ou medicina do trabalho. Somente um perito poderá medir a intensidade dos agentes e verificar se estão acima dos limites de tolerância legal.
Complementarmente, a prova testemunhal é necessária para esclarecer a dinâmica da rotina laboral do autor. Embora a ré tenha declinado da prova oral, o autor possui o direito de produzir prova testemunhal para demonstrar a habitualidade e a permanência de sua atuação nos setores hospitalares mencionados, garantindo-se assim o Princípio da Ampla Defesa.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de saneamento do evento 33, determino o prosseguimento da instrução processual:
1. DA PROVA PERICIAL
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Não se admite recusa, exceto por motivo legítimo devidamente comprovado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. O perito deverá ser intimado, no mesmo ato, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a aprovação dos honorários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
O laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. O perito deverá informar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início dos trabalhos para que as partes possam acompanhar a diligência, caso desejem.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito, por meio de ato ordinatório, para prestá-los no mesmo prazo.
2. DA PROVA TESTEMUNHAL
Determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes e observando as seguintes diretrizes:
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a manifestação do réu no evento 40, intime-se apenas o autor para que apresente seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não conste nos autos, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes na forma do artigo 455, caput, do CPC, salvo as hipóteses de intimação judicial previstas no mesmo artigo.
A audiência deverá ser realizada, preferencialmente, após a entrega do laudo pericial, para que as oitivas possam auxiliar no esclarecimento de eventuais pontos técnicos remanescentes ou fatos narrados no laudo.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.