Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0507657-30.2001.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CTESA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RJ242606)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
I. CTESA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL requereu o deferimento da proposta de penhora de seu faturamento na importância de 1% (um por cento) ao mês (evento 237).
Determinada a juntada de documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a penhora do faturamento (eventos 239 e 252)
CTESA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL juntou documentos (eventos 243 e 256).
A UNIÃO se opôs a penhora de faturamento e reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado em seu favor (evento 262).
É o necessário. Decido.
II. A documentação juntada pela parte executada nos evento 243 e 256 não atende ao determinado no evento no evento 252 e se mostra insuficiente para comprovar os requisitos para a penhora do faturamento.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora do faturamento é medida subsidiária, cabível apenas na hipótese da inexistência de outros bens.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema 769 do STJ:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No referido tema, restou consignado que a penhora sobre o faturamento é medida subsidiária e que, no regime do CPC, sua concessão depende da demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior ou da prova de sua difícil alienação.
No presente caso, a parte executada não demonstrou a inexistência de bens classificados em posição superior ou de que tais bens são de difícil alienação.
Além disso, a UNIÃO pode legitimamente recusar a indicação de penhora se houver ativos financeiros passíveis de constrição, sendo ônus do executado comprovar a necessidade de afastar a ordem legal
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a penhora de faturamento requerida.
2) DETERMINO a expedição de ofício à CEF, para que a referida instituição proceda à transferência em caráter definitivo, em favor da UNIÃO, do valor que se encontra depositado judicialmente.