Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002033-61.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: ROGERIO MARQUES FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE EM DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PELO INSS. PATOLOGIAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS (ESPONDILITE ANQUILOSANTE E COXARTROSE). NEXO DE CONTINUIDADE DEMONSTRADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Apelação cível interposta por R.M.F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O magistrado de primeiro grau baseou-se em laudo pericial que fixou o início da incapacidade apenas em 2019, desconsiderando a condição de deficiente na data do requerimento administrativo formulado em 2017 (DER). O autor padece de espondilite anquilosante e coxartrose, patologias crônicas cujos impactos já haviam sido reconhecidos pelo próprio INSS em grau leve em requerimento anterior (2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia reside em definir se, na data do requerimento administrativo em 07/02/2017, o autor já preenchia o requisito da deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013, especialmente diante do reconhecimento administrativo prévio de deficiência em grau leve e da natureza degenerativa de suas enfermidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – O conjunto probatório revela que o INSS, em requerimento administrativo de 2016, reconheceu formalmente a deficiência do autor em grau leve. Tratando-se de patologias de natureza crônica, progressiva e degenerativa (espondilite anquilosante e coxartrose), é juridicamente insustentável a conclusão de que a deficiência tenha cessado ou regredido no intervalo de um ano (entre 2016 e 2017).
4 – O princípio da continuidade do estado patológico e o nexo de causalidade temporal demonstram que, ao atingir 33 anos de contribuição em 2017, o autor já ostentava a condição de segurado com deficiência apta a ensejar a concessão do benefício diferenciado, nos termos do art. 3º, III, da LC 142/2013.
5 – O laudo pericial judicial, embora tenha mencionado 2019 como marco da incapacidade por ser a data da aposentadoria comum, ratificou a gravidade das limitações e o início da doença em 1981, corroborando o quadro de impedimentos de longo prazo exigido para a configuração da deficiência.
6 – Pelo princípio do melhor benefício, incumbe à autarquia previdenciária conceder a prestação mais vantajosa ao segurado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos na DER de 2017, impõe-se a conversão do benefício com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 – Recurso provido.
Teses de julgamento
1 – A deficiência reconhecida administrativamente em momento anterior goza de presunção de continuidade quando decorrente de patologias crônicas e degenerativas, salvo prova inequívoca de melhora do quadro clínico pela autarquia.
2 – O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) se, naquele momento, o segurado já reunia o tempo de contribuição necessário e a condição de deficiente restou comprovada pelo histórico médico e administrativo contemporâneo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, §1º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ao autor, desde o requerimento em 07/02/2017 (NB 171.541.850-3) e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.