Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025087-92.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ETNE RJ PARTICIPACOES S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: BEIRA ALTA COSMETICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON TONI (OAB SP395336)
EMENTA
EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE MARCAS. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ETNE RJ PARTICIPACOES S/A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de BEIRA ALTA COSMETICOS LTDA, requerendo a nulidade do registro nº 825.772.591, para a marca mista "DEO ÁGUA DE ROSAS PURE SKIN BEIRA ALTA", de titularidade da ora Apelada, por colidência com sua própria marca "LEITE DE ROSAS", diversos registros, em violação ao arts. 124, XIX e XXIII, e 126 da LPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. Os elementos nominativos e figurativos das marcas são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.
5. No concernente aos precedentes mencionados pela Apelante, relativos a outros conflitos com a mesma anterioridade, sabe-se que o conflito entre marcas demanda análise específica para cada caso guiada pelos parâmetros legais atinentes. Ainda que nossa jurisprudência deva nos orientar, em especial quanto aos parâmetros de comparação entre os sinais marcários, não pode ser ignorado que cada conflito marcário é distinto, devendo ser analisada a configuração dos signos que estão em jogo para se concluir se há, ou não, colidência.
6. Mesmo o pedido alternativo - reforma parcial da marca para que se retire apenas a expressão "ÁGUA DE ROSAS" - não tem razão para ser acolhido, vez que a partícula não gera aproximação com a anterioridade na impressão geral do conjunto da marca anulanda - "DEO ÁGUA DE ROSAS PURE SKIN BEIRA ALTA".
7. A hipótese do art. 124, XXIII, da LPI é aplicável para conflitos que envolvam marcas não registradas no Brasil, mas que o sejam em país com o qual o Brasil mantenha acordo. Na hipótese de se tratar de marca registrada em território nacional, aplica-se o inciso XIX.
8. O art. 126 da LPI, que prevê a proteção a marcas notórias, também se aplica a marcas não registradas no Brasil. O primeiro registro da marca "LEITE DE ROSAS" mencionado nos autos é de 1963 (nº 003.800.997), não lhe socorrendo a proteção legal do art. 126 da LPI c/c art. 6º bis (I) da CUP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 124, XIX e XXIII, 126.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.