Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006405-80.2019.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, em ação pelo procedimento comum promovida em face da CEF e do Município de São Gonçalo - objetivando a condenação da CEF para oferecer outra unidade habitacional, ou inclusão em lista de espera por outro imóvel adequado, bem como compensação por danos morais; subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de dívida -, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de manifestação da parte autora.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal restringe-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, após intimações direcionadas para dar andamento ao feito.
III. Razões de decidir
3. É de se ver que, com o provimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, o Juízo a quo alterou o dispositivo da sentença, para julgar extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que descabido se exigir a provocação da parte contrária, por não estar a sentença fundamentada em abandono de causa.
4. Evidenciada nos autos a dificuldade de localização da parte autora para fins de realização da perícia deferida no imóvel em questão, desde o ano de 2020, já tendo sido realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, a pedido da Defensoria Pública da União, sem êxito, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, a justificar a extinção do feito, como corretamente efetuou o Magistrado a quo.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.