Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003375-17.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: ADEMILSON FLORENCIO CAROLINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. PESCA DE ESPÉCIE AMEAÇADA. RESTITUIÇÃO. BLOQUEIO DE PIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do auto de infração nº 9053851/E, com desbloqueio do PIS, e concessão de seguro defeso em razão da piracema..
II. Questão em discussão
2. Cumpre analisar se houve comprovação dos requisitos legais para percepção do benefício de seguro-defeso, a regularidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA e a existência de ato ilícito da Administração, em razão de atividade de pesca de caranguejo guaiamum no período de defeso.
III. Razões de decidir
3. Na origem, o autor, pescador artesanal, relata que recebeu regularmente o seguro-desemprego entre 2010 e 2012, durante o defeso do caranguejo guaiamum. Contudo, foi posteriormente surpreendido com a exigência de devolução dos valores recebidos, o bloqueio de seu PIS e a imposição de multa de R$ 5.000,00 pelo IBAMA, sob a alegação de pesca proibida de espécie ameaçada de extinção. Alega ter agido de boa-fé, cumprindo todos os requisitos legais para o benefício, e requer a anulação do auto de infração e da multa, o desbloqueio do PIS, o reconhecimento do direito ao benefício em anos posteriores por pesca de outra espécie (piracema), a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
4. A despeito da alegação de boa-fé do Autor no percebimento da verba de caráter alimentar, tratando-se de espécie em extinção no Estado do Espírito Santo, cuja captura e comercialização é vedada, na forma disciplinada no Decreto nº 1.499-R, de 13.06.2005, afigura-se absolutamente indevido o pagamento de seguro desemprego no período correspondente ao defeso, visto sua proibição, ensejando, com efeito, tal qual determinado pela Administração, a restituição do montante indevidamente percebido, descabendo alegar o desconhecimento da norma acerca da proibição, sobremais em se tratando de pescador artesanal que exerce a “atividade profissional ininterruptamente”, nos moldes do que preceitua o art. 1º da Lei nº 10.779/2003.
5. Constada a correção da atuação da Administração ao determinar a restituição da verba recebida indevidamente, bem como a aplicação da multa por infração administrativa, regularmente apurada no respectivo processo administrativo, não merece acolhida a pretensão autoral.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.