Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-02.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição de evento 65 - Visando impulsionar o processo executivo, a CEF requereu a penhora de duas motocicletas constantes da pesquisa RENAJUD, bem como a penhora de quotas sociais de pessoa jurídica de titularidade do executado Bruno Rodrigues de Oliveira.
Da penhora das motocicletas.
Defiro o requerido e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação para as motocicletas identificadas na pesquisa RENAJUD d eventos 53, as quais também se encontram descritas na petição de evento 65.
Da penhora de quotas sociais.
A penhora de quotas sociais é permitida pelo art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ademais, a penhora em referência justifica-se, no caso, ante a não identificação de outros bens ou valores suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se que o art. 833 do CPC não inclui as quotas sociais entre os bens inalienáveis, sendo certo que o art. 789 do CPC estabelece a responsabilidade do devedor quanto ao cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, abarcando, por conseguinte, as quotas que possuir do capital social de sociedade, vez que possuem valor econômico, são comerciáveis e integram o patrimônio do devedor.
Assim, considerando que infrutíferas as demais diligências empreendidas no feito visando a localização de bens do devedor, defiro o pedido de penhora das quotas sociais de titularidade do executado Bruno Rodrigues de Oliveira no que toca à sociedade TRAD SERVICOS LTDA CNPJ: 30.901.740/0001-60:
a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro das quotas sociais da pessoa jurídica TRAD SERVICOS LTDA CNPJ: 30.901.740/0001-60 que sejam de titularidade do executado, Bruno Rodrigues de Oliveira (15065671770);
b) efetivada a medida, fica o administrador da pessoa jurídica em referência cientificado de que dos eventuais dividendos a serem pagos por tal sociedade ao executado - Bruno Rodrigues de Oliveira - deve ser descontado o percentual de 30%, montante este que deverá ser depositado em conta judicial à disposição desse juízo, na agência nº 0182 da CEF, ficando proibido o pagamento ao executado no que toca ao dito percentual, sob pena de aplicação da multa processual prevista no art. 77 do CPC;
c) expeça-se comunicação à Junta Comercial do Rio de Janeiro para que, no prazo de até 20 (vinte) dias, proceda ao correspondente registro da penhora das quotas ora em deferimento, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias para o devido registro, cabendo à Junta Comercial informar a este Juízo sobre o integral cumprimento da determinação acima.
A intimação do executado indicada acima deverá ser feita pessoalmente, eis que não possui advogado cadastrado nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.