Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050596-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: INCASA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEILA KRAUSE SIGNORELLI (OAB RJ163265)
APELADO: COMERCIAL PAXA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Ausência de colidência de marcas. Suficiente distintividade. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS Sucumbenciais.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por INCASA S/A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de COMERCIAL PAXA LTDA, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro n° 825.331.838, relativo à marca mista “OPA SUPERMERCADO", de titularidade da ora Apelada, por conflitar com sua própria marca mista "CERVEJARIA OPA BIER", registro n° 824.846.290, sob o argumento de inobservância do inciso XIX do art. 124 da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
III. Razões de decidir
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. As marcas não identificam serviços similares e seus elementos figurativos são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.
5. Não tendo sido declarada a nulidade da anterioridade, prejudicado o pedido de concessão do registro n° 920.077.498, para a marca nominativa "OPA".
6. Em relação ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, não havendo complexidade no trabalho dos representantes das partes além do comum para causa desta natureza, não tendo havido audiências, perícias ou qualquer incorrência além da tramitação ordinária de um processo judicial, não há razões que justifiquem a fixação dos honorários sucumbenciais além do mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRF-2, AC nº 5102901-54.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 13.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença integralmente em suas demais disposições, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.