Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014503-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JUAN CARLOS CONDE PINHEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido.
2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
4. O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1333349, definiu a seguinte tese jurídica: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1333349, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2014; STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 194221, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.6.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2087415, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.3.2023; STJ, 4ª Turma, AREsp 2106318, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.12.2025.
6. Na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
7. Conquanto o plano de recuperação judicial implique novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, são preservadas as garantias do crédito, de modo que o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em executar os devedores solidários. Em outros termos: o credor conserva integral seu direito contra o coobrigado, fiador ou obrigado de regresso, ainda que em relação à sociedade empresária cuja recuperação judicial foi concedida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009524-35.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 21.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006969-45.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008424-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004329-35.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.07.2024.
8. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.
9. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso, não tendo o apelante demonstrado que a instituição financeira tenha efetuado qualquer cobrança irregular.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.