Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-97.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face BETEL MOVEIS EM VIME LTDA e ALTAMIR MONTAN DEROSSI.
Documentos que instruem a petição inicial (EVENTO 1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Expeça-se mandado de citação e pagamento para o(s) Executado(s) efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC/2015.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
3. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e, se for o caso, a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s). Deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, proceder à penhora dos bens indicados pelo Exequente, ou sobre todos os bens suficientes à satisfação do crédito, à exceção das vedações legais, se o mesmo não os indicar.
4. Deverá, entretanto, o Oficial de Justiça também indagar ao Executado se o mesmo deseja fazer a indicação de bens à penhora, os quais serão aceitos pelo Juiz, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (artigo 829, §2º, CPC/2015).
5. Não encontrando o(s) devedor(es), arrestar-lhe- á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do artigo 830, do CPC/2015.
6. Cientifique(m)-se o(s) Executado(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação (artigo 915, caput e § 1º, do CPC/2015) e, neste prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, se houver, poderá(ão) requerer seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC/2015.
7. Fica(m) o(s) Executado(s) ciente(s), ainda, de que a opção pelo parcelamento importa, nos termos do artigo 916, §6º, do CPC/2015, em renúncia ao direito de opor embargos.
8. Ocorrendo requerimento de parcelamento, dê-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me, a seguir, conclusos para decisão.
9. Certificada pelo Oficial de Justiça a efetivação da penhora, providencie a Secretaria a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
10. Certificada pelo Oficial de Justiça a não localização da parte Executada ou a não localização de bens penhoráveis, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
11. Ocorrendo hipótese do item anterior, providencie a Secretaria a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
12. A fim de obter o endereço da parte Executada, AUTORIZO, desde já, a parte Exequente a oficiar diretamente às instituições VIVO, OI, CLARO, TIM e CEDAE/ÁGUAS DO RIO, a fim de que forneçam o endereço eventualmente contido em sua base de dados. Ressalto que a resposta aos ofícios deverá ser endereçada DIRETAMENTE à parte Exequente, a qual, se for o caso, deverá apenas informar a este Juízo o endereço e a entidade fornecedora do endereço.
13. Fica ciente, ainda, a parte Exequente que eventual pedido de colaboração deste Juízo em realizar diligências com o intuito de localizar o endereço da parte Executada, somente será apreciado após a comprovação das diligências extrajudiciais acima autorizadas e realizadas pela própria Exequente.
14. Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), expeça-se novo mandado de citação e pagamento
15. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §4º, do CPC.
16. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
17. Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
18. Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular