Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0155659-08.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: APARECIDA CAETANO DE ALMEIDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DENISE MARQUES PESSANHA (OAB RJ056151)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.
4. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.
5. Caso em que a configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, haja vista não se tratar de feito executivo sob o regime da Lei de Execução Fiscal, mas sim de execução de título extrajudicial na qual a prescrição foi reconhecida nos termos do art. 921, III, §§ 1º a 4º do CPC/2015, sendo desnecessário o exequente ser pessoalmente intimado para seu reconhecimento. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0220680-57.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 22.8.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0156408-25.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27.8.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0172405-14.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 4.8.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0155783-88.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.7.2025.
6. A parte interessada não promoveu diligências com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. É possível constatar a pretendida prescrição intercorrente no caso em exame, tendo em vista a desídia por parte do credor, notadamente porque é possível constatar a sua inércia a fim de alcançar a satisfação do crédito exequendo, desde 9.3.2018, quando intimado da suspensão do feito, até o dia 29.5.2025, após lhe ser oportunizado apresentar manifestação acerca de eventual marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
7. Regra específica de aplicação intertemporal (art. 1.056, do CPC/2015). A incidência da prescrição intercorrente, nas execuções de título extrajudicial, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, tem como termo inicial a vigência do atual Código de Processo Civil. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013663-32.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2024. Considerando o prazo quinquenal para a prescrição do direito material vindicado na execução e o lapso temporal entre a vigência do CPC/2015 (18.3.2016) e a prolatação de sentença extintiva do processo (27.6.2025), mostra-se devida a constatação da referida prescrição realizada pelo julgador.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.