Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5131499-47.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
PARTE AUTORA: GRUBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE GRUAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408)
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
PARTE RÉ: GRUAS BRASIL DE ELEVACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária consignada em sentença proferida em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Grubras Indústria e Comércio de Gruas Ltda. em face de Gruas Brasil de Elevação Ltda. e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do registro da marca “GRUAS BRASIL”, determinou a abstenção de uso pela primeira ré com fixação de multa diária, condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e ordenou ao INPI a anotação e publicação da sentença na Revista da Propriedade Industrial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o CPC/2015, sentenças ilíquidas permanecem sujeitas à remessa necessária; (ii) estabelecer se a condenação imposta — consistente em despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 55.000,00) — supera o parâmetro econômico de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, apto a justificar o reexame obrigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 eleva o limite econômico para incidência da remessa necessária, dispensando o reexame obrigatório quando o valor da condenação ou do proveito econômico não supera mil salários-mínimos.
4. O entendimento consolidado, a partir da vigência do CPC/2015, afasta a aplicação da Súmula 490 do STJ no tocante à obrigatoriedade automática da remessa necessária em sentenças ilíquidas, privilegiando a celeridade e a simplificação processual.
5. A condenação imposta — honorários de 10% sobre o valor da causa de R$ 55.000,00 e despesas processuais — não alcança o patamar de mil salários-mínimos, sendo certo que o proveito econômico igualmente não ultrapassa tal limite.
6. Inexistindo pressuposto legal para o reexame obrigatório, a remessa necessária não é conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária é dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, quando o valor da condenação ou do proveito econômico não supera mil salários-mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 490/STJ; TRF- 2ª Região, Remessa Necessária Cível nº 0141062-97.2016.4.02.5101, 1ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.