Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000523-77.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: NILZA ANTONIA DAS VIRGENS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. PESCA DE ESPÉCIE AMEAÇADA. RESTITUIÇÃO. BLOQUEIO DE PIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e INSS, para revogar a tutela de urgência deferida em sentença e julgar improcedentes os pedidos de restituição dos valores recebidos de boa-fé referentes ao defeso guaiamum, com o consequente desbloqueio do pagamento dos requerimentos efetuados posteriormente, bem como a anulação do Auto de Infração e multa aplicada pelo IBAMA, proveniente do mesmo fato.
II. Questão em discussão
2. Cumpre analisar se houve comprovação dos requisitos legais para percepção do benefício de seguro-defeso, a regularidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA e a existência de ato ilícito da Administração, em razão de atividade de pesca de caranguejo guaiamum no período de defeso.
III. Razões de decidir
3. Na origem, a autora, pescadora artesanal, narra que, após receber o benefício do seguro-defeso relativo ao caranguejo guaiamum nos anos de 2010 a 2012, teve valores bloqueados e foi autuada administrativamente em razão de suposta infração ambiental, sob o fundamento de que a espécie estava proibida para captura desde o Decreto Estadual nº 1499-R/2005. A autora foi compelida à devolução dos valores recebidos e teve posteriores requerimentos de benefício indeferidos, além de ter sofrido multa administrativa de R$ 5.000,00 lavrada pelo IBAMA.
4. A despeito da alegação de boa-fé no percebimento da verba de caráter alimentar, tratando-se de espécie em extinção no Estado do Espírito Santo, cuja captura e comercialização é vedada, na forma disciplinada no Decreto nº 1.499-R, de 13.06.2005, afigura-se absolutamente indevido o pagamento de seguro desemprego no período correspondente ao defeso, visto sua proibição, ensejando, com efeito, tal qual determinado pela Administração, a restituição do montante indevidamente percebido, descabendo alegar o desconhecimento da norma acerca da proibição, sobremais em se tratando de pescador artesanal que exerce a “atividade profissional ininterruptamente”, nos moldes do que preceitua o art. 1º da Lei nº 10.779/2003.
5. Constada a correção da atuação da Administração ao determinar a restituição da verba recebida indevidamente, bem como a aplicação da multa por infração administrativa, regularmente apurada no respectivo processo administrativo, não merece acolhida a pretensão autoral.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.