Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000279-43.2025.4.02.5104/RJ
APELANTE: CESAR AZEVEDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELANTE: ELIANE SILVA DOS SANTOS AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CESAR AZEVEDO DA SILVA e ELIANE SILVA DOS SANTOS AZEVEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pleito no qual os autores, ora apelantes, buscam obter reconhecimento de ilegalidade de execução extrajudicial e a afirmação do direito à manutenção da posse do imóvel, com a retomada do financiamento.
2. Correta a sentença que rejeita o pleito, pois não comprovada qualquer irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a notificação para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, e cientes os devedores da designação dos leilões, com tempo hábil para eventual direito de preferência. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento dos devedores, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação. Regularidade do procedimento.
3. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Inviável ordenar a renegociação do débito nos termos pretendidos pelo devedor, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Apelação desprovida”.
Em suas razões (Evento 17), sustentam os recorrentes, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da Lei 9.514/97, bem como do Decreto-Lei 70/66 no sentido de que até o termo de assinatura da arrematação cabe ao mutuário realizar o pagamento da dívida em aberto.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 23, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido".
(STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ.
(...)
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
(...)
XII - Agravo interno improvido".
(STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024)
Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pela legalidade do procedimento de execução extrajudicial, bem como das notificações realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.