Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0002128-13.2003.4.02.5103/RJ
INTERESSADO: FLORIPES FERNANDES PENEDO
ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS BORGES
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da certidão de secretaria do evento 302, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco SA, determinando o desbloqueio de valor referente à ordem gerada no antigo sistema Bacenjud, devendo ser encaminhadas as imagens que esclarecem a situação.
No caso, não houve, em princípio, a transferência de valores bloqueados para a conta judicial, e os prejuízos decorrentes não devem ser suportados pelo devedor, vez que, estando o montante à disposição do Juízo, cabe à parte credora requerer ou o magistrado determinar de ofício a medida, a fim de se evitar corrosão inflacionária.
Porém, deixo de determinar a atualização dos valores, conforme requerido, eis que este juízo não tem competência de compelir a instituição financeira a realizar tal aplicação de juros ou correção, nem condenar a União Federal em realizar restituição de eventuais prejuízos, devendo então a própria parte Requerente realizar tal intento em ação própria no rito cabível.
No caso, o juízo auxiliará na obtenção das imagens do processo, no que for possível.