Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067845-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: JOAO THIAGO FROSSARD DA CRUZ FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS (OAB BA064723)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETO DO RGPS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de restituição de indébito previdenciário, julgou procedente o pedido para condenar a demandada a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V do CPC.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a apuração do indébito pode ocorrer por simples cálculo em cumprimento de sentença ou se demanda liquidação; e (ii) se os honorários devem ser afastados à luz do princípio da causalidade.
III – RAZÕES DE DECIDIR.
3. A sentença reconheceu que o recolhimento de contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS configura indébito restituível, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC.
4. O acervo documental dos autos (PER/DCOMP e planilha elaborada pela parte autora) não se mostra suficiente para quantificar, de forma inequívoca, o indébito a restituir por competência, exigindo organização e complementação probatória, com observância do CNIS e dos recolhimentos comprovadamente efetuados, impondo-se a apuração em liquidação de sentença (CPC, art. 509).
5. Quanto aos honorários, mantém-se a condenação da União em razão da mora administrativa na apreciação do pedido de restituição, apta a caracterizar a causalidade em desfavor da Administração. Ajusta-se, contudo, a base de cálculo da verba honorária: o percentual de 10% deve incidir sobre o proveito econômico a ser apurado na liquidação, e não sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO E TESE.
6. Apelação da União parcialmente provida.
Tese de julgamento: “Em ação de repetição de indébito relativa a contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS, inexistindo acervo documental suficiente para quantificar, de forma inequívoca, a apuração do montante devido deve ocorrer em liquidação (CPC, art. 509), e os honorários fixados em percentual devem incidir sobre o proveito econômico apurado, quando não mensurável no momento da sentença.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 20 e art. 28, § 5º; CTN, art. 165 e art. 168, I; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, art. 509 e art. 524; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; IN RFB nº 971/2009, art. 64.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.