Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014995-30.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MILLENA NOGUEIRA CUPERTINO
ADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063)
ADVOGADO(A): ROSILENE COSTA DA SILVA (OAB ES032656)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Pensão
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por Millena Nogueira Cupertino em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), posteriormente incluída a União Federal no polo passivo. A autora, neta do servidor público federal Mercino Evangelista dos Santos, falecido em 23/11/2011, busca o reconhecimento do direito à pensão por morte, que inicialmente foi percebida pela cônjuge do instituidor, Sra. Maria Nogueira dos Santos, até seu óbito em 13/07/2020. O pedido administrativo da autora, datado de 31/03/2023, foi indeferido por ausência de dependência econômica e por ter atingido 21 anos de idade, bem como pela não extensão da ressalva de invalidez a menor sob guarda e tutela antes da Lei 13.135/2015.
A autora alega ter sido tutelada pelo avô desde os 4 anos de idade, conforme termo de guarda e responsabilidade de 08/06/1999, e que já era dependente no plano de saúde da FUNASA desde 22/03/1999. Argumenta a aplicabilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4878 do STF, que reconheceu o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários, desde que comprovada a dependência econômica. Adicionalmente, invoca sua condição de pessoa com deficiência desde a infância, diagnosticada com malformações congênitas do sistema nervoso (CID 10 Q07.0) e da medula espinhal (CID 10 Q06.0), conforme laudo médico, o que a habilitaria à pensão vitalícia do art. 217, inciso I, alínea "e", da Lei 8.112/90, ou à extensão da pensão aos filhos maiores de 21 anos se inválidos, prevista no art. 217, inciso II, alínea "a", da mesma lei, vigente à época do óbito do instituidor. A autora também defende a inaplicabilidade da prescrição para menores sob guarda e pessoas com deficiência, com base nos princípios constitucionais e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requer o deferimento da pensão desde a data do óbito do segurado em 23/11/2011.
Após a propositura da ação, o Juízo (evento 3, DESPADEC1) determinou a emenda da inicial para explicitação do valor da causa. Diante da dificuldade da autora em obter os contracheques do servidor falecido e o processo administrativo da pensionista anterior, o Juízo (evento 8, DESPADEC1) intimou a FUNASA para apresentar tais documentos. A autora, então, emendou a inicial atribuindo à causa o valor de R$ 904.277,46 e informou mudança de domicílio para Curitiba/PR, requerendo a remessa dos autos (evento 19, EMENDAINIC1). O Juízo (evento 21, DESPADEC1) indeferiu o pedido de remessa, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deferiu a justiça gratuita e recebeu a emenda da inicial quanto ao valor da causa.
A FUNASA apresentou contestação (evento 27, CONT1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o servidor instituidor da pensão foi redistribuído para o Ministério da Saúde em 2010. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência de previsão legal para pensão a menor sob guarda após a Lei nº 9.717/98, e pela não comprovação de invalidez preexistente e dependência econômica. Em réplica (evento 31, REPLICA1), a autora defendeu a legitimidade passiva da FUNASA e reiterou seus argumentos de mérito, solicitando, subsidiariamente, a inclusão da União Federal no polo passivo.
O Juízo (evento 40, DESPADEC1) acolheu a indicação e determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, em razão da pluralidade de vínculos do instituidor, e postergou a fase de saneamento.
A União Federal apresentou contestação (evento 43, CONT1), corroborando os argumentos da FUNASA quanto à improcedência da pensão a menor sob guarda, invocando a Lei nº 9.717/98 e a Lei nº 8.213/91 para afirmar a ausência de respaldo legal no Regime Geral de Previdência Social, ao qual os Regimes Próprios devem se equiparar. Reiterou a ausência de comprovação de invalidez incapacitante preexistente ao óbito e a falta de demonstração da dependência econômica, enfatizando o princípio tempus regit actum. Alegou, ainda, a ineficácia da habilitação tardia para fins de retroação de valores, uma vez que já existia beneficiária recebendo a integralidade da pensão.
Em réplica (evento 48, REPLICA1), a autora reafirmou a aplicação da ADI 4878 e sua condição de pessoa com deficiência para a concessão do benefício.
Na fase de especificação de provas, a autora reiterou o interesse na produção de prova pericial médica em Neurologia, com pedido de expedição de carta precatória para Curitiba/PR, seu atual domicílio (evento 59, PET1). A FUNASA (evento 56, PET1) e a União (evento 58, PET1) informaram não possuir outras provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do MPF no evento 64, PROMOCAO1, devolvendo os autos, sem manifestação, requerendo sua exclusão do feito como interessado.
I. Juízo de Admissibilidade
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e há interesse processual. Não foram verificadas nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. A decisão de deferimento da justiça gratuita à parte autora já foi proferida (evento 21, DESPADEC1).
II. Análise das Preliminares
A FUNASA, em sua contestação (evento 27, CONT1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o servidor instituidor da pensão foi redistribuído para o Ministério da Saúde em julho de 2010, o que transferiria a responsabilidade para a União Federal.
Em réplica (evento 31), a parte autora defendeu a manutenção da FUNASA no polo passivo, argumentando que a redistribuição não exime a fundação das obrigações e direitos adquiridos durante o período de vínculo do servidor.
O juízo, em despacho anterior (evento 40), determinou a inclusão da União Federal no feito, tendo em vista a pluralidade de vínculos do instituidor da pensão por morte. Tal medida visa garantir a plena instrução processual e o correto direcionamento da responsabilidade pelo benefício pleiteado. Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de responsabilidade concorrente ou sucessiva, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como para evitar futuro risco de nulidade, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNASA deve ser afastada neste momento, mantendo-se ambas as entidades no polo passivo, ressalvada a análise definitiva do mérito.
III. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a decisão do mérito são as seguintes:
A efetiva condição de menor sob guarda de Millena Nogueira Cupertino em relação a Mercino Evangelista dos Santos, instituidor da pensão, desde 08/06/1999, e a regularidade dessa guarda para fins previdenciários.
A comprovação da dependência econômica de Millena Nogueira Cupertino em relação a Mercino Evangelista dos Santos na data de seu óbito, ocorrido em 23/11/2011.
A preexistência e a natureza da invalidez/deficiência de Millena Nogueira Cupertino, diagnosticada com malformações congênitas do sistema nervoso (CID 10 Q07.0) e da medula espinhal (CID 10 Q06.0), à data do óbito do instituidor da pensão (23/11/2011).
A extensão da incapacidade de Millena Nogueira Cupertino para a vida independente e para o trabalho, decorrente de sua deficiência, e se essa condição é permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
IV. Delimitação das Questões de Direito Relevantes
As questões de direito a serem dirimidas são:
A possibilidade de equiparação de Millena Nogueira Cupertino, como menor sob guarda, à condição de filha para fins de pensão por morte de servidor público federal, à luz da Lei nº 8.112/90 vigente à época do óbito (2011) e da interpretação dada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4878 do Supremo Tribunal Federal.
A aplicabilidade da extensão do benefício de pensão por morte para filhos inválidos (art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90) ou para pessoa portadora de deficiência que viva sob dependência econômica do servidor (art. 217, I, "e", da Lei nº 8.112/90) à Millena Nogueira Cupertino, considerando sua condição e a legislação aplicável à época do óbito.
A incidência de prescrição sobre o direito à pensão por morte, especialmente quanto aos efeitos financeiros retroativos, e a aplicabilidade das regras de imprescritibilidade para incapazes ou pessoas com deficiência, frente à existência de outra beneficiária (cônjuge) por determinado período e às regras de habilitação tardia.
O termo inicial para o pagamento de eventual benefício de pensão por morte, considerando a data do óbito do instituidor (23/11/2011), o óbito da cônjuge (13/07/2020), o requerimento administrativo (31/03/2023) e as disposições legais sobre habilitação tardia (art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e art. 76 da Lei nº 8.213/91).
V. Distribuição do Ônus da Prova
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, à parte autora compete provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a condição de menor sob guarda, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, e a preexistência e natureza da invalidez/deficiência, bem como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, na época do óbito do avô.
VI. Deferimento de Provas
Após a manifestação do Ministério Público Federal (evento 64), e considerando os requerimentos das partes, em especial da autora (eventos 36 e 59), e a natureza das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas:
Perícia Médica na especialidade de Neurologia: Para avaliação da condição de deficiência da parte autora, Millena Nogueira Cupertino, visando esclarecer a natureza, extensão, e a preexistência de sua condição (malformações congênitas do sistema nervoso e da medula espinhal - CID 10 Q07.0, Q06.0) à época do óbito do instituidor do benefício (23/11/2011), e seus impactos na capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Considerando que a autora atualmente reside em Curitiba/PR (Avenida Presidente Affonso Camargo, nº 881, apartamento 905, Cristo Rei, CEP 80050-370), expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Seção Judiciária do Estado do Paraná para a realização da prova pericial.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Documental: Os documentos referentes ao processo administrativo que habilitou a Sra. Maria Nogueira dos Santos ao recebimento da pensão por morte e os contracheques do ex-servidor Mercino Evangelista dos Santos, já requisitados à FUNASA (evento 8), serão utilizados para subsidiar a fixação do valor da causa e a análise do mérito.
VII. Disposições Finais
Determino o prosseguimento do feito.
Acolho o requerimento do MPF. À Secretaria para retirar o MPF da capa do processo.
Cumpra-se o disposto quanto à produção da prova pericial, por carta precatória.
Após a vinda da carta precatória e a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado.
Intimem-se.