Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006141-15.2023.4.02.5120/RJ
AUTOR: SEBASTIAO DORNELAS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SEBASTIÃO DORNELAS DOS SANTOS FILHO, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, desde a DER em 04/04/2018 (NB 703.730.339-0).
Verificação socioeconômica no evento 38, CERT1 e perícia médica no evento 42, LAUDO1.
Despacho no evento 55, DESPADEC1.
O sistema e-Proc aponta a existência do processo nº 5004120-42.2018.4.02.5120, que tramitou na 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, o qual tratou da incapacidade da parte autora naquela época para fins de benefício previdenciário, tendo transitado em julgado.
A doença, no âmbito previdenciário, se refere a uma condição médica diagnosticada que não necessariamente resulta em incapacidade laboral temporária ou permanente. Assim, a doença, por si só, não dá direito a nenhum benefício previdenciário, pois faz-se necessário que a doença resulte em uma incapacidade laboral.
Desse modo, a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a legislação exige para o gozo do benefício.
O benefício assistencial é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário-mínimo mensal para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF/88).
Na definição atual, dada pela Lei 13.146/2015, caracteriza como pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A pessoa com deficiência deve comprovar, por meio de documentos médicos, a natureza e o grau da deficiência que a impede de participar da sociedade de maneira plena, seja no campo social ou no mercado de trabalho.
A parte autora assevera no evento 64, PET1, reiterado no evento 74, que o objetivo da perícia judicial foi comprovar se na data do requerimento realizado em 04/04/2018, já estava completamente incapacitado, fato que, segundo alega, o complemento do laudo judicial não esclareceu.
Assim, requer a intimação do perito para esclarecer, se com base na avaliação médica, bem como os exames e documentações acostados, havia condições de a parte autora praticar atos da vida em sociedade, tais como autocuidados e atividades laborativas.
O perito, por sua vez, no evento 62, LAUDO1, informa que a parte autora realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento cardiológico desde 2010, sendo a incapacidade permanente constatada a partir do dia da perícia médica judicial, após exame físico realizado.
Nesse contexto, de modo suplementar, diante do laudo pericial acostado no processo nº 5004120-42.2018.4.02.5120 (evento 76), contemporâneo aos fatos aqui narrados, que embasou a sentença lá proferida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.