Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080781-12.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARINA LIMA E SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA MOTTA DA SILVA SILVEIRA (OAB ES022584)
ADVOGADO(A): ROBERTA MOTTA DA SILVA SILVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual se discute o valor devido a título de auxílio-fardamento, conforme reconhecido na sentença proferida no evento 34, que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento da verba “no valor equivalente à diferença de sua última remuneração antes da inatividade (com valores atuais), observada a prescrição quinquenal”.
A Contadoria Judicial, ao prestar informações no evento 94, comunicou a impossibilidade de refazimento imediato da conta apresentada no evento 82, em razão de controvérsias relevantes entre os critérios por ela utilizados e aqueles defendidos pela parte autora na impugnação de evento 88. Segundo o órgão técnico, a definição de tais critérios depende de prévio pronunciamento judicial, por envolverem interpretação jurídica do título executivo e dos fatos remuneratórios subjacentes.
Consoante o disposto no art. 509, §2º, do CPC, compete ao Juízo orientar a elaboração da conta quando necessário esclarecer o alcance da sentença ou estabelecer critérios controvertidos, incumbindo à Contadoria a execução técnica dos cálculos após a definição dos parâmetros jurídicos aplicáveis.
No caso específico, são três os pontos que influenciam diretamente o montante da condenação:
Primeiro, há divergência quanto ao valor da “última remuneração antes da inatividade (com valores atuais)”. A Contadoria utilizou como base o soldo efetivamente recebido em agosto/2024, no posto de Primeiro-Tenente, por entender tratar-se da última remuneração real percebida enquanto a parte autora se encontrava em atividade. A parte autora, porém, argumenta que o cálculo deveria considerar o soldo previsto para abril/2025, momento em que já não mais exercia atividades na corporação, de modo que o valor por ela apontado não guarda correspondência cronológica com o período delimitado na sentença. Assim, à luz do título judicial, o valor a ser utilizado deve refletir a última remuneração efetivamente percebida quando ainda em atividade, atualizada monetariamente pelos índices aplicáveis, não sendo possível ampliar temporalmente o marco definido no julgado.
Segundo, discute-se a proporção aplicável ao auxílio-fardamento no caso das promoções de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente. A Contadoria adotou o parâmetro de um soldo para cada promoção, enquanto a parte autora sustenta ser devido um soldo e meio na promoção a Segundo-Tenente, citando prática administrativa que entenderia aplicável ao caso. Considerando que a sentença não especificou frações ou proporções e que o auxílio-fardamento possui disciplina normativa própria, é imprescindível que a Contadoria identifique expressamente a base legal, regulamentar ou tabelar que rege cada um dos valores, indicando o fundamento jurídico e o critério técnico utilizado para a quantificação da verba.
Por fim, há controvérsia quanto ao desconto do valor de R$ 8.245,00 recebido em agosto/2023, apontado no evento 1. A parte autora afirma que tal pagamento não se refere à promoção discutida nos autos, mas ao fato gerador decorrente do decurso de três anos no mesmo posto, motivo pelo qual não integraria a presente demanda. Assim, cabe à Contadoria verificar documentalmente a origem do pagamento, distinguindo-o do fato gerador relacionado à promoção objeto desta ação, para concluir de forma fundamentada se o valor deve ou não ser considerado na composição final da conta.
A definição prévia desses critérios é indispensável para assegurar a correta liquidação do julgado, garantir a fidelidade ao título executivo e evitar futuras impugnações ou nulidades decorrentes da adoção de premissas equivocadas. Assim, a remessa dos autos novamente à Contadoria faz-se necessária, a fim de que o órgão técnico elabore novos cálculos com a integral observância da orientação jurisdicional ora fixada.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, que deverá apresentar novos cálculos, observando os seguintes parâmetros:
– considerar como “última remuneração antes da inatividade” o soldo efetivamente percebido pela parte autora enquanto em atividade, conforme registrado no evento 82, procedendo-se apenas à sua atualização monetária, sem utilização de tabela remuneratória posterior à data da inatividade;
– identificar expressamente, com indicação de fundamento legal, regulamentar ou administrativo, a proporção devida a título de auxílio-fardamento nas promoções de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente, esclarecendo se se trata de um soldo, um soldo e meio ou outra fração prevista na legislação de regência;
– analisar documentalmente o pagamento recebido em agosto/2023, indicando se o referido valor corresponde a fato gerador diverso daquele discutido nos autos e, consequentemente, se deve ser excluído ou considerado na composição da conta.
A planilha a ser apresentada deverá conter memória de cálculo detalhada, com discriminação de todas as rubricas utilizadas e a correspondência com os fundamentos jurídicos aplicados.
Após a elaboração dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação sucessiva.
Cumpra-se.