Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022312-80.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo, em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a exequente Caixa Econômica Federal está executando o valor de R$ 1.537,37, a que foi condenada a executada, Terraplanagens e Transportes Sul Americana Ltda, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não efetuado o pagamento voluntário da dívida, mesmo após ter a executada ter sido exortada pelo juízo, nesse sentido, foi deferido o querimento da Exequente, de tentativa de penhora dos valores atualizados, por meio do sistema SISBAJUD, tendo-se, na ocasião, sido bloqueado o montante de R$ 118,37 (evento 79).
A Caixa Econômica Federal requereu nova tentativa de bloqueio de valores, agora na modalidade repetiva (teimosinha), o que foi deferido pelo prazo máximo de 30 dias. Entretanto, o resultado dessa diligência foi negativo, pois nenhum valor foi encontrado para restrição em contas bancárias da Executada (evento 94).
Intimada, a Exequente nada mais requereu.
Assim, primeiramente, diante da penhora parcial dos valores, autorizo a CEF a se apropriar do montante bloqueado no evento 91, ID nº 072025000066594914.
DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não encontrados bens penhoráveis do executado, a execução será suspensa pelo período de 1 (um) ano (§ 1º do sobredito artigo), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido esse prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado (artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil), esclarecendo-se que, a qualquer momento, a requerimento do exequente, os autos poderão ser reativados para prosseguir o cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passiveis de penhora (art. 921, § 3º/CPC).
Deve-se esclarecer que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a prescrição no curso do cumprimento de sentença (prescrição intercorrente), tem seu termo inicial a partir da ciência, pelo Exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Assim, no caso em questão:
I - Determino a suspensão do processo, pelo período de 1 (ano).
II - Defino, como termo inicial do prazo para a prescrição intercorrente o dia 14/08/2025, data em que a CEF teve ciência da primeira tentativa de penhora que resultou integralmente infrutífera (eventos 95 e 99).
III - A partir da data em que registrado no sistema informatizado a suspensão do processo e até a sua reativação, findo o período de 1 (ano), suspender-se-á a contagem do prazo prescricional, tornando o prazo a fluir a partir da data em que o processo for reativado.
IV - Reativado o processo, findo o prazo de suspensão determinado no item 1, sem que a Exequente tenha formulado requerimento de penhora ou apresentados bens passíveis de constrição judicial, proceda-se ao arquivamento temporário dos autos, pelo período restante para a ocorrência da prescrição intercorrente (que se deflagrará no prazo de 5 - cinco - anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil).
V - Após, reativem-se os autos e venham-me conclusos para prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil).