Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041287-43.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MONALISA HELENA ARAUJO VASCONCELOS em face do FNDE e CEF com pedido de condenação da ré a abater do saldo devedor do FIES, que atualizado está em R$ 492.702,32, o percentual de 1%, incluídos os juros devidos e até 50% do valor mensal devido pela parte autora, por ter laborado no período emergencial da COVID19, com a emissão de novo cronograma de pagamento.
Evento 52, sentença com dispositivo nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, e da fundamentação supra, de abatimento mensal de 50% nas prestações do FIES; e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, e da fundamentação supra, para condenar a parte ré a proceder ao abatimento de 25% no saldo devedor do contrato FIES da parte autora (nº 05.1047.185.0006249-46), relativo ao abatimento de 1% ao mês no período de 20/03/2020 até 22/04/2022, conforme Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 14.024/2020.
Gratuidade deferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento.
A CEF deverá anexar aos autos os cálculos de apuração do montante a ser abatido do contrato FIES, assim como a planilha analítica de evolução do pacto com as alterações decorrentes do presente decreto, ou seja, com as projeções das novas prestações do contrato, no prazo de até 60(sessenta) dias, sob pena de multa única de R$ 1.000.00 (hum mil reais, além de outras medidas coercitivas cabíveis ao caso em tela.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
R.I.
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Data e Hora: 10/12/2024, às 14:5:25
5041287-43.2024.4.02.5101
Evento 59, recurso inominado da União.
Evento 63, recurso inominado do FNDE.
Evento 69, requerimento autoral de aplicação de multa.
Evento 71, contrarrazões da parte autora.
Evento 85, acórdão da 6ª turma Recursal – 3º juiz relator que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença nos seguintes termos:
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o FNDE a promover em favor da autora o abatimento de que trata o art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, proporcionalmente a 23 (vinte e três) meses de efetivo labor pelo SUS no combate à pandemia de COVID-19, notadamente de maio/2020 a abril/2022. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015654225v3 e do código CRC 7b24ae6d.
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Data e Hora: 11/04/2025, às 15:55:49
5041287-43.2024.4.02.5101
Evento 92, pedido de uniformização nacional realizado pelo FNDE.
Evento 95, CEF informa que o abatimento de 1% foi implantado no contrato autoral, com data de em 03/2025 e 10 meses a quantidade de desconto.
Evento 99, juntada de planilha PEF atualizada com o abatimento transitado em julgado.
Evento 100, requerimento autoral para que a ré cumpra efetivamente o julgado adotando o desconto de 23%, relativo a 123 meses laborados no período da covid19, totalizando R$ 138.956,65. Requer, ainda, aplicação de multa diária pelo descumprimento do comando judicial.
Evento 104, intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Evento 112, designação de audiência de conciliação para o dia 07/07/2025 – 15h.
Evento 122, requerimento do FNDE de cancelamento da referida audiência.
Evento 130, decisão de cancelamento da audiência designada no evento 112.
Eventos 140 e 146, ciência do FNDE da decisão do evento 130.
Evento 148, decisão de não seguimento de pedido de uniformização de jurisprudência.
Evento 157, ciência da decisão pelo FNDE e renúncia à interposição de recurso.
Evento 163, intimação da parte ré para cumprimento do julgado.
Evento 171, União informa que foi encaminhado ofício para cumprimento da obrigação de fazer transitada em julgado.
Evento 172, CEF aduz que o abatimento foi implantado conforme petição do evento 99.
Evento 173, requerimento autoral de cumprimento integral da obrigação de fazer pelos réus, com o abatimento de 1% ao mês pelo período de 23 meses, o que equivale a R$ 114.456,30 em maio/2025. Requer a suspensão de todas as cobranças e amortizações do contrato FIES até que haja o cumprimento integral da obrigação. Apresentação de planilha atualizada e aplicação de multa diária por descumprimento de comando judicial.
Evento 177, FNDE demonstra que houve determinação ao agente financeiro para cumprir o comando judicial transitado, com a implementação do abatimento correspondente.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em vista que nas petições dos eventos 95 e 99 a CEF informou que implantou a obrigação de fazer transitada em julgado em 03/2025, com 10 meses de desconto:
mesmo o comando judicial determinar o percentual de 23%, relativo a 23 meses de labor durante a pandemia do covid19, necessário determinar a intimação da CEF, pelo prazo de 20(vinte) dias, para cumprir o julgado na forma determinada no evento 85, que transitou em julgado em 15/09/2025 (evento 159):
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o FNDE a promover em favor da autora o abatimento de que trata o art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, proporcionalmente a 23 (vinte e três) meses de efetivo labor pelo SUS no combate à pandemia de COVID-19, notadamente de maio/2020 a abril/2022. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015654225v3 e do código CRC 7b24ae6d.
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Data e Hora: 11/04/2025, às 15:55:49
5041287-43.2024.4.02.5101
Ou seja, comprovar que implantou no contrato autoral nº 05.1047.185.0006249-46 –CPF nº 600.450.923-03 - o abatimento de 1% ao mês, relativo a 23 meses de labor durante a pandemia do covid19, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a qual poderá ser majorada no caso de descumprimento do comando judicial, e que será convertida em favor da parte autora, conforme Art. 536, § 4º, do CPC.
Intime-se.