Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5084904-53.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: STEPHANY RAYMARA SANTOS CARDOSO
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a implementação do abatimento no contrato de financiamento estudantil (FIES), conforme determinado no título judicial.
Verifico que este Juízo já determinou a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para comprovar a efetiva operacionalização do abatimento, conforme decisão proferida no evento 142, DESPADEC1, na qual se exigiu a apresentação de demonstrativo do saldo devedor antes e após a aplicação do benefício.
No evento 146, PET1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu dilação de prazo, informando que ainda aguardava retorno de sua área técnica.
Posteriormente, foi concedido prazo suplementar de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, conforme decisão do evento evento 149, DESPADEC1, com advertência de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Na sequência, no evento 158, PET1, a instituição financeira apresentou manifestação acompanhada de documentos, indicando a existência de abatimentos vinculados a solicitações administrativas, com base em registros do sistema SIMEC.
Por sua vez, a parte autora, no evento 160, PET1, impugnou a manifestação da CAIXA, sustentando que os abatimentos indicados não correspondem ao benefício reconhecido na sentença, pois dizem respeito a modalidade diversa, relacionada à atuação em Estratégia de Saúde da Família, e não ao abatimento decorrente da atuação durante a pandemia da Covid-19.
Diante desse contexto, entendo que não houve comprovação suficiente do cumprimento da obrigação de fazer nos termos fixados na sentença, que determinou a implementação do abatimento específico vinculado à atuação da parte autora durante a pandemia.
A documentação apresentada pela CAIXA não demonstra, de forma clara, a aplicação do percentual de abatimento reconhecido judicialmente no contrato da parte autora, tampouco evidencia a correspondência entre os registros administrativos informados e o comando judicial.
No que se refere ao pedido de dilação de prazo, considero que já houve concessão anterior com advertência expressa quanto à incidência de multa, razão pela qual não se mostra adequada nova prorrogação.
Diante do exposto, determino:
Intime-se, de forma derradeira, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, especificamente quanto à implementação do abatimento determinado na sentença, relativo à atuação da parte autora durante a pandemia da Covid-19, mediante apresentação de demonstrativo claro e detalhado do saldo devedor antes e após a aplicação do benefício, sob pena de incidência de multa diária, a ser oportunamente fixada.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.