Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0065917-64.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: EVA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IRPF. pensionista de militar. NEOPLASIA MALIGNA. CABIMENTO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. SENTENÇA parcialmente reformada.
1. A sentença recorrida consignou que ‘os valores recebidos através do precatório são isentos de IRPF porque seu real beneficiário, o falecido Sr. MURILO ROBERTO RIBEIRO era comprovadamente portador de cegueira, enquadrando-se, assim, na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei Federal nº. 7.713/88.” e acolheu as alegações da Autora, pensionista, no sentido de que recebeu, em 13 de maio de 2013, acumuladamente, os proventos da pensão militar referentes ao período de setembro de 1996 a dezembro de 2008, e que conforme os incisos XIV e XXI do caput do artigo 6º da Lei 7.713 de 1988, os proventos de pensão daqueles acometidos por neoplasia maligna são isentos de Imposto Sobre a Renda de Pessoas Físicas.
2. O Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de pensão militar da autora a partir de 15/10/2008 (data de comprovação de doença incapacitante), devendo a União/Fazenda Nacional restituir tais valores a serem corrigidos pela taxa SELIC
3. A importância relativa à rubrica do “adicional de inatividade” é correspondente ao período de julho de 1991 a outubro de 1996.
4. Conforme fundamentação do parecer ministerial e de procedentes do STJ, não deve ser mantido o item "a" do dispositivo da sentença que declarou a isenção de Imposto de Renda sobre os valores compreendidos no período entre julho de 1991 a outubro de 1996.
5 Recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos (evento 118, ACOR1) para reconhecer a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 12/05/2013, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por EVA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (evento 103, EMBDECL1) em face do acórdão indexado ao evento 97.1.
2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado.
3. Em relação à data da isenção decorrente da cegueira, o acórdão embargado, apreciando omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 2135816, apenas declarou a prescrição dos valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN. Desse modo, é desimportante apreciar a questão suscitada pela embargante, à vista do fato de que os valores relativos à isenção pela alegada cegueira já estão há muito prescritos.
4. No que concerne à omissão quanto à data da isenção decorrente de neoplasia maligna e não incidência de IRPF sobre os juros de mora, deve-se observar que o acórdão embargado limitou-se única e exclusivamente a apreciar os pontos em relação aos quais o STJ reconheceu a existência de omissão, conforme decisão proferida nos autos do Resp. 2135816.
5. Assiste razão à embargante quanto ao erro material no que tange à data de propositura da demanda, pois, como bem observado, a ação foi proposta em 12/05/2013, tendo sido apenas autuada em 14/05/2013. Assim, no caso em exame, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2018, deve ser reconhecida a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 12/05/2013.
6. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 12/05/2013.
Novos aclaratórios foram desprovidos (evento 146, ACOR1).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "a ação foi proposta em 12/05/2013, tendo sido apenas autuada em 14/05/2013. Assim, no caso em exame, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2018, deve ser reconhecida a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 12/05/2013". Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.
4. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, reconhecido judicialmente em Reclamatória Trabalhista), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
5. Aplicada a orientação jurisprudencial do STJ no caso concreto, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.825.124/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.