Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004789-21.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113)
ADVOGADO(A): ALINE GUIZARDI PEREZ (OAB SP345685)
DESPACHO/DECISÃO
Esclareço de início que a discussão acerca dos efeitos da tutela provisória concedida nos autos da Anulatória nº 1000668-41.2018.4.01.3400 restou preclusa (evento 18.1), sendo de todo incabível a reiteração dos mesmos argumentos no evento 88.1.
No que tange à sentença proferida naquela demanda, colhe-se do evento 63.2 que o MM. Juízo da 16ª Vara Federal da SJDF expressamente condicionou o levantamento da garantia ao trânsito em julgado, caso mantida a sentença:
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, libere-se a garantia ofertada pela autora.
Em consulta ao sistema processual do Eg. TRF da 1ª Região, conclui-se que ainda não houve o trânsito em julgado, de modo que a garantia deve ser regularizada nos presentes autos.
Conforme se constata da decisão do evento 18.1, este Juízo determinou o seguinte:
Em razão do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, no entanto, que a executada junte, no prazo de 10 dias, apólice de seguro garantia, que atenda a todos os requisitos previstos na Portaria PGFN 164/2014, inclusive os suscitados pela exequente, sob pena de prosseguimento da execução fiscal.
Juntado o endosso, dê-se vista à exequente, por 10 dias.
Confirmada a regularidade da apólice, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 19, caput, e II, da Lei 6.830/1980, até o trânsito em julgado da Anulatória nº 1000668-41.2018.401.3400.
Decorrido o prazo, sem a juntada de endosso, intime-se a exequente, pelo prazo de 10 dias, para informar como pretende prosseguir na execução fiscal.
A rigor, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos presentes autos, permaneceu por força da decisão proferida na anulatória, que por sua vez estava condicionada à validade da garantia prestada.
Com o fim da vigência da apólice, a tutela deixa de produzir efeitos, e para que o presente executivo fiscal permaneça com o curso suspenso, é indispensável que este Juízo (e não aquele) esteja garantido, sob pena de prosseguimento do executivo fiscal.
Nesse sentido, constata-se que a ora executada pretende manter o vínculo da apólice naquele Juízo.
De fato, observo que a UNIÃO se insurge contra o instrumento apresentado pela executada, apontando as seguintes irregularidades, conforme Portaria PGFN 2044/2024:
1) Referência Clara ao Processo (Inscrição/Processo Judicial): A apólice não indica o número específico da inscrição em dívida ativa, processo judicial, processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa no seu frontispício ou nos valores descritos;
2) Valor da Garantia (L.M.G): O Limite Máximo Garantido (L.M.G) e o Limite Máximo de Indenização (LMI) é de R$ 2.721.774,12. O requisito sobre o cálculo (créditos em geral versus créditos previdenciários/rurais) é atendido pela cláusula 1.2 e 1.3, mas a apólice não especifica a natureza do crédito para confirmar o valor exato;
3) Prazo de Vigência Mínimo e Renovação: A vigência é de 29/09/2025 a 22/01/2029, que é superior a 5 anos (cerca de 3 anos e 4 meses). Não atende ao mínimo de 5 (cinco) anos. Contudo, a cláusula 7.1 assegura a manutenção da cobertura mediante renovações sucessivas enquanto houver risco a ser coberto. A Seguradora fica autorizada a emitir Endosso(s) para renovação até o término do processo;
Intimada, a executada afirma que o endosso apresentado faz parte da Apólice 02-0775 0983944, que por sua vez faz menção ao débito, apresentando a seguinte tela:
Ocorre que referida apólice está atrelada à ação de conhecimento, e não ao presente executivo fiscal, de modo que resta inquestionável o descumprimento do comando judicial proferido por este Juízo.
No que tange ao valor da garantia, o questionamento da UNIÃO é a ausência de menção à natureza do crédito, e ainda assim também consta no instrumento apresentado ao Juízo Federal do Distrito Federal, quando deveria, na realidade, estar vinculada a esta demanda.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada para que, em DERRADEIRA OPORTUNIDADE, adeque o instrumento, vinculando-o corretamente a este Juízo e atendendo às exigência da PFN (evento 82.1), no prazo de 15 dias.
Fornecido o instrumento regular, vista à exequente, para manifestação em igual prazo.
Não apresentado o instrumento, voltem-me imediatamente conclusos para análise do requerimento do evento 78.1.