Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010615-63.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: RENE GUIDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHELE LESSA OLIVIERI (OAB RJ231292)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 110 – A parte autora informa a impossibilidade de formalizar o pedido de prorrogação, ao fundamento de que há entraves no sistema do INSS.
Na sentença do evento 80, SENT1, ficou consignado que:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/05/2021 e pagamento das prestações vencidas e não pagas a partir desta data, conforme fundamentação supra. A data de cessação do benefício deverá ser fixada em 30 (trinta) dias a contar da implantação efetiva no sistema, a fim de que o beneficiário possa solicitar a prorrogação na via administrativa, em caso de continuidade da condição de incapacidade laborativa. (grifos acrescidos)
Nada obstante o cumprimento da obrigação de fazer informado nos eventos 95/96, observa-se que o sistema do INSS, de fato, não permitiu a referida prorrogação, conforme determinação contida na sentença.
Assim sendo, o autor foi tolhido do direito de requerer a prorrogação do benefício, não usufruindo do seu direito em tempo hábil, ou seja, antes que ele se exaurisse pelo decurso do tempo.
Assim, expeça-se mandado de intimação URGENTE ao Chefe da CEAB-Duque de Caxias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reative o benefício da parte autora, concedendo-o por mais 15 (quinze) dias, no mínimo, como forma de garantir o direito de pedido de prorrogação do benefício pelo segurado.
Fica o autor ciente de que nenhuma prorrogação a mais será determinada por esta via judicial, uma vez que este Juízo exauriu a prestação jurisdicional com a prolação da sentença.
Ressalto que é de inteira responsabilidade do autor acompanhar a implantação efetiva pelo INSS para pedir prorrogação, de forma que não será a intimação deste Juízo que dará validade ao ato, nem mesmo a data da comunicação pelo INSS nos autos deste processo.
É de responsabilidade do autor o acompanhamento da reativação administrativa do benefício para que possa pedir a prorrogação dentro do prazo, independentemente de qualquer comunicação nos autos deste processo.
Sem prejuízo, intimem-se o INSS e a CEAB pela via habitual para cumprimento.