Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044838-94.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SUPRIMED RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): MIRELA KATHERINE SOUZA RAGASINI (OAB SP433054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SUPRIMED RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 253.589,51, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70224025098-37 e 70624045983-48.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, inicialmente, a ilegalidade da citação por edital uma vez que não há nos autos comprovação efetiva do esgotamento dos meios para localizar a parte Excipiente.
Sustenta, ainda, a nulidade da CDA por fundamentação genérica.
Aduz que há erro no termo inicial da prescrição constante da CDA, requerendo o reconhecimento do marco inicial correto da prescrição, fixando-o na data do vencimento ou da entrega da declaração.
Alega, outrossim, excesso de execução, pois a multa de mora, enquanto encargo acessório, integra o valor total do crédito tributário principal, devendo ser exigida de maneira conjunta e consolidada, sem fragmentação que possa ocasionar cobranças repetidas ou bis in idem.
Por fim, defende que o protesto, por si só, já constitui medida gravosa, capaz de restringir o crédito e a reputação comercial da empresa, sendo que a sua manutenção simultânea à execução fiscal representa cumulatividade de constrições sobre o mesmo débito, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força da Lei nº 6.830/80.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 34, sustenta a legalidade da CDA, bem como da citação por edital.
Quanto à necessidade de retificar o termo inicial da prescrição para a data de constituição pela notificação, em 28/03/2022, alega que assiste razão à excipiente, razão pela qual tomará a providência administrativa voltada à retificação.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade da citação por edital, não vejo como prosperar.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.
Conforme se vê no evento 10 foi feita tentativa de citação pessoal da empresa executada por meio de oficial de justiça, sendo certificado no evento 12 que a empresa "não funciona no local", sendo certo que o OJA ainda certificou que enviou "email para o endereço virtual informado no mandado, tendo recebido a resposta automática de falha na entrega, não tendo sido encontrado o endereço de mail".
Assim, considerando a notícia de que a parte executada estava em local incerto e não sabido, correta foi a citação dela por edital.
Com efeito, como o devedor não foi encontrado no endereço indicado, quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, não se fazia necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro dela para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
Ressalto, ainda, que os dados quanto ao domicílio do executado são fornecidos pelo próprio e atualizados com base nas informações cadastrais prestadas, o que equivale dizer que o endereço informado para citação, em regra é aquele informado na base cadastral.
Nesse sentido, tem-se que a não manutenção dos dados cadastrais atualizados por parte dos contribuintes constitui infração acessória, não podendo o executado ser beneficiado pelo não atendimento a esta norma legal.
Quanto à alegação de nulidade das CDAs, na hipótese dos autos, verifico que são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Ressalto que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada.
No que tange à alegação de erro no termo inicial da prescrição constante da CDA, por sua vez, a própria exequente entende que deve ser retificada para a data das declarações, informando que tomará a providência administrativa voltada à retificação.
Ressalto, que mesmo que alterada para 28/03/2022 e 06/07/2022, não iria acarretar a ocorrência da prescrição já que a presente ação executiva foi ajuizada em 14/05/2025.
Em relação ao suposto excesso de execução em razão da cobrança de multa de forma separada, o que configuraria bis in idem, tenho que não assiste razão à excipiente.
A jurisprudência já se consagrou no sentido de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco (07030340920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 11/7/2019):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PODER DE POLÍCIA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA. PENALIDADE. EFEITO DE CONFISCO. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, a recorrente pretende impugnar a decisão que indeferiu a tutela de urgência para declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Distrito Federal e para a redução da multa aplicada em procedimento fiscal. 2. A aplicação de multa por sonegação fiscal deve respeitar o princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV, da Constituição Federal). 2.1. É importante ressaltar, ademais, que não só a base de cálculo e a alíquota do tributo, principais elementos quantificadores da obrigação tributária, estão sujeitas ao referido princípio. 2.2. A injusta apropriação estatal do patrimônio do contribuinte pode ocorrer por via transversa, como no caso de fixação de multa em patamar abusivo. 2.3. Nesse contexto, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual as multas fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário ostentam caráter de confisco. 3. Tendo em vista a ausência de prova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ora impugnado, notadamente por ser inerente ao próprio poder de polícia do Estado, não pode ser acolhida a pretendida declaração de nulidade do auto de infração expedido pelo Distrito Federal. 4. Agravo conhecido e provido apenas em parte.
Por fim, não há que se falar que a protesto prévio impede o ajuizamento da execução fiscal uma vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode tanto protestar a dívida quanto entrar com a execução fiscal, sendo essas duas ferramentas que ela utiliza para cobrar créditos inscritos na Dívida Ativa da União.
Ressalte-se que o protesto pode, inclusive, ser feito antes da execução fiscal para agilizar a cobrança.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)