Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081365-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EMILIA GREGORIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ211945)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc...
EMILIA GREGÓRIO DE OLIVEIRA propõe ação em face da CEF pretendendo:
a) indenização securitária prevista na L. 6.194/74 (DPVAT;
b) indenização por danos morais e estéticos.
Como causa de pedir afirma que:
a) o acidente ocorreu antes de 01/01/24 quando teria sido a extinção do DPVAT;
b) a ré teria faltado com a verdade ao afirmar que data informada do acidente não corresponia àquela informada no conjunto de documentos, como o BO e, portanto, o dano moral seria devido em razão da má prestação do serviço;
c) a indenização por danos estéticos é devida em razão das cicatrizes e deformidades decorrentes do acidente, e por haver ficado afastada do trabalho por 40 dias.
No ev. 50 a autora esclarece que pretende reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, os quais procura especificar no ev. 57. Requer prova pericial para caracterização do dano estético mas ao fim afirma que o membro afetado já possuía sequelas da poliomielite e a indenização estética seria devida em razção da limitação funcional já que ficou afastada por 39 dias do trabalho (é servidora pública do TRT).
Chamo o feito a ordem.
Dano estético é o decorrente de qualquer alteração física que modificique negativamente a aparência de uma pessoa (cicatrizes, amputações ou queimaduras). Há uma impropriedade absoluta ao pretender indenização por dano estético em razão de afastamento do trabalho.
Isto posto, indefiro a prova pericial. Venham conclusos para sentença. (ma)