Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007326-15.2023.4.02.5112/RJ
AUTOR: SHIRLEI IORRANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)
ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)
ADVOGADO(A): RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ179812)
RÉU: CONSTRUTORA MADEL LTDA
ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
DESPACHO/DECISÃO
Consta da decisão de evento 143, destes autos, que neste feito fora reconhecida a continência deste processo com relação ao de nº 5003675-72.2023.4.02.5112, em trâmite pelo rito do JEF, também frente a este Juízo.
Ocorre que, melhor analisando a questão, percebe-se que a ré no processo contido, a REALIZA CONSTRUTORA, não integrou o polo passivo desta demanda, porquanto a requerida neste feito é tão somente a CONSTRUTORA MADEL LTDA.
Numa primeira análise, poderia este fato servir de fundamento ao não reconhecimento da continência entre as demandas, vez que as rés são diversas.
Entretanto, analisando a contestação apresentada pela REALIZA CONSTRUTORA no bojo da ação contida (evento 34 do processo nº 5003675-72.2023.4.02.5112), infere-se que mencionada pessoa jurídica sustentou que sua participação no empreendimento denominado Residencial Itaperuna I cingiu-se à conclusão da obra que já tinha sido iniciada pela CONSTRUTORA MADEL LTDA, bem como à legalização final do empreendimento.
Nestes termos, pode-se concluir, em verdade, que embora não tenha a REALIZA CONSTRUTORA sido a responsável pela construção de todo o empreendimento, ela também integrou a cadeia de produção, concluindo e legalizando a obra.
Assim, necessário se faz que ela passe a integrar, em litisconsórcio com a MADEL CONSTRUTORA LTDA, o polo passivo desta ação, na medida em que interveio na relação de consumo objeto desta demanda.
Portanto, inclua-se a REALIZA CONSTRUTORA no polo passivo deste processo.
Em deferência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, cite-se a referida pessoa jurídica para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob a advertência de que a ausência de contestação importará na presunção de veracidade quanto à matéria fática.
Determino, por ora, o sobrestamento da atividade instrutória, de modo que deverá a perita nomeada no feito, a qual, via petição de evento 157 já assentiu em desempenhar o múnus, inclusive designando data para a realização do procedimento pericial, aguardar futura comunicação deste Juízo, oportunidade em que lhe caberá agendar nova data para a efetivação da perícia.
Intime-se a perita com urgência.
Cite-se. Intimem-se.