Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5121832-37.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: RODRIGO DE FARIAS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ART. 16 DA LEI nº 9.250/96. PARCIAL PROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar que o montante recebido a título de "folgas indenizadas", ''indenização de folga", ''indenização de folga - treinamento'', "diária de curso" e ''indenização ACT - SINDMAR" não estão sujeitos ao Imposto de Renda, bem como para condenar a União a restituir o indébito correlato, observada a prescrição quinquenal.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) natureza remuneratória das verbas em discussão; (ii) apuração dos valores devidos pela repetição do indébito; (iii) aplicação da taxa SELIC.
Razões de decidir
3. Com relação à natureza remuneratória das verbas em discussão, o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Com relação à forma de restituição do IRPF, observa-se omissão no julgado.
6. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/96, o valor da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido da SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição.
Conclusão
7. Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes e, assim, reformar parcialmente a r. sentença para determinar que a condenação à repetição do indébito observe a apuração e atualização previstas no art. 16 da Lei nº 9.250/96.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.