Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007834-97.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CRISTIANE DIAS APOLINARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. ANTT. MULTA. SISTEMA DE LIVRE PASSAGEM (FREE FLOW). COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO. EVASÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), por meio dos quais, pugnou, em suma, pela “anulação de todos os autos de infração e multas lavrados em nome da Autora, com efeitos ex tunc, em razão das falhas sistêmicas na prestação de serviço das Rés” e pela “condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
2. No caso, a autora foi autuada pela prática da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (“Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida”), sendo certo que a cobrança dos pedágios se deu pelo sistema “free flow”. A autora insurge-se contra os autos de infração, em suma, ao argumento de que deixou de proceder ao tempestivo pagamento dos pedágios, no prazo de 15 dias, por falhas que teriam ocorrido no sistema da ré, alegando que, apesar das diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão, não teve êxito.
3. Não obstante suas alegações, a autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrá-las. Como acertadamente consignado pelo juízo a quo, seria facilmente comprovada a dificuldade que a autora alega ter enfrentado ao acessar o sistema da ré, para consulta ou pagamento das tarifas de pedágio ou das penalidades, no entanto “A tela apresentada pela autora no evento 1, OUT7 se referente à CCR ViaCosteira, empresa diversa da concessionária ré. Já a tela do evento 1, OUT8 se refere, aparentemente, ao sistema do DETRAN-RJ, com a indicação de todas as penalidades lavradas em nome da autora.” Ou seja, não restou demonstrada a falha no sistema ou dificuldade de acesso, e sim equívoco da autora na consulta das multas.
4. O ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Era imprescindível que a autora fizesse prova dos alegados problemas que teria enfrentado no sistema da ré, os quais, por conseguinte, teriam dado azo às infrações impugnadas, sendo certo que, como destacado, tal prova era de fácil produção para a demandante, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que sequer há hipossuficiência técnica que a justifique. Precedentes.
5. A presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, portanto, não foi ilidida pela apelante, à qual, na qualidade de autora, incumbe o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, não se vislumbra causa para reconhecimento da nulidade dos autos de infração, tampouco a ocorrência de danos morais provocados pelas rés, devendo-se manter a sentença nos moldes em que prolatada. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.