Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081356-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LEONARDO MARTINS GIL FIGUEROA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. CONCURSO PÚBLICO. SEAP/RJ. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GRAVE E ASSUNTO QUE NÃO CONSTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTES. TEMA 485 DO STF. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de apelação, com requerimento de tutela recursal, interposta por LEONARDO MARTINS GIL FIGUEROA, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela sentença de embargos de declaração, na ação pelo procedimento comum, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de falta de utilidade no pedido formulado, já que a parte autora não efetuou requerimento administrativo, o que não se confunde com exaurimento da via administrativa.
2. O juiz de origem entendeu que a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo caracterizaria uso abusivo do Poder Judiciário, o que levaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. Contudo, há um ato da administração pública que supostamente viola o direito do autor, já que não obteve o ponto da questão que supostamente autorizaria a sua participação na 2ª etapa do certame (Teste de Aptidão Física - TAF). Assim, o interesse de agir já está caracterizado e não há necessidade de interposição e indeferimento de recurso administrativo para acesso à jurisdição.
3. Os documentos anexados se mostram suficientes para a formação do convencimento quanto ao pleito formulado. Não há necessidade de dilação probatória e a controvérsia é exclusivamente jurídica. Embora o indeferimento da petição inicial tenha sido liminar, anterior à citação, uma vez interposta apelação, os réus foram citados para responder o recurso e ofereceram contrarrazões. Logo, o a relação processual foi completada e contraditório, exercido. Ademais, conforme exposição no item seguinte, o pedido será julgado improcedente. Aplica-se, portanto, a teoria da causa madura, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo, conforme permite o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
4. O apelante pretende rever a pontuação que a banca lhe atribuiu no processo seletivo, pois alega que a questão de número 80 não está prevista no conteúdo programático do edital nº 2/2024 e/ou possui erro teratológico. Contudo, ao contrário do que sustenta o apelante, o assunto cobrado está previsto no conteúdo programático do certame. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público no método de correção das provas, de acordo com o Tema nº 485, do STF. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido: (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).
5. No caso, não existe qualquer vício de ilegalidade e inconstitucionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. A questão 80 de legislação específica para o cargo exigiu conhecimento sobre o sistema penal, Decreto Estadual nº 8.897/1986 e no conteúdo programático do certame constou esse tema.
6. Apesar disso, a banca examinadora justificou o gabarito oficial de todas as questões e é vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.
7. Nesse cenário, a intenção do apelante é tentar rediscutir a interpretação da questão da prova, tanto em relação ao conteúdo das alternativas, quanto aos limites de cobrança dos tópicos previstos no edital.
8. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença terminativa, e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o pedido improcedente. Condenação do autor/apelante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença terminativa, e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE e condenar o autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.