Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005453-36.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCUS DOS SANTOS KEMP
ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor de MARCUS DOS SANTOS KEMP, CPF: 42432430778, com DIB em 09/06/2022 e DIP em 01/06/2026; b) pagar as prestações devidas desde 069/06/2022 até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios, como os pagamentos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 206.001.605-8, de 09/06/2022 a 31/03/2023, e do benefício de aposentadoria por idade NB 217.552.385-8, a partir de 25/01/2024 até a sua cessação, cessar o benefício de aposentadoria por idade NB 217.552.385-8, na data imediatamente anterior à efetiva implantação de outro benefício de aposentadoria por idade, a partir de 09/06/2022.
15/06/2026, 00:00
Procedência
12/06/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005453-36.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCUS DOS SANTOS KEMP
ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)
DESPACHO/DECISÃO
Eventuais questões preliminares serão resolvidas quando da prolação da sentença.
O desate da controvérsia havida nos autos se assenta na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor alega que na DER - 09/06/2022 fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 18 das regras transitórias da EC n. 103/2019, uma vez que já havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos) e que o cálculo do benefício deveria ter sido feito conforme o art. 26, § 2º, da referida Emenda Constitucional. A questão em geral se dá por meio do exame de prova material acostada nos autos, sendo a sua produção pertinente à fase petitória, já encerrada.
No mais, não tendo as partes indicado a necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Assim, ante a ausência de diligências a serem realizadas, bem como não existirem mais provas a serem produzidas, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 183, CPC).
Após, venham-me conclusos para sentença.
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005453-36.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIAS
AUTOR: MARCUS DOS SANTOS KEMP
ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 32 - 19/09/2025 - CONTESTAÇÃO
Evento 28 - 10/09/2025 - Determinada a citação
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005453-36.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCUS DOS SANTOS KEMP
ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, na qual a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário NB 206.001.605-8, com DIB em 09/06/2022.
Em suma, o autor alega que na DER - 09/06/2022 fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 18 das regras transitórias da EC n. 103/2019, uma vez que já havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos) e que o cálculo do benefício deveria ter sido feito conforme o art. 26, § 2º, da referida Emenda Constitucional.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
É o breve relatório, decido.
Para aferir o limite da gratuidade de justiça, será adotado o parâmetro do artigo 790, §3, da CLT.
Conforme extrato previdenciário acostado no Evento 1 (evento 4, CNIS1), constata-se como remuneração do autor na competência 06/2025 o valor de R$ 4.684,20 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Assim, na forma do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, com o recolhimento, venham-me conclusos.
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005453-36.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCUS DOS SANTOS KEMP
ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)
DESPACHO/DECISÃO
Revendo a petição inicial (evento 1, INIC1) e os autos do processo apontado pelo sistema processual como possível prevento (evento 6, TRASLADO1), constato a identidade de ações. A própria parte autora admite a repropositura da ação, afirmando que "reestruturou a demanda, atualizou os fundamentos fáticos e jurídicos, e incluiu novos elementos de prova".
Portanto, há prevenção. Proceda-se à redistribuição do presente feito para a 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, por dependência ao processo nº 5006851-23.2022.4.02.5103, em observância ao disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
13/08/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/08/2025, 20:55
Mero expediente
12/08/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005453-36.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCUS DOS SANTOS KEMP
ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente comprovante atual dos proventos recebidos ou outro documento que comprove sua insuficiência de recursos, para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 2º), ou proceda ao recolhimento das custas judiciais, conforme a Lei 9.289/1996, comprovando-o nestes autos.
Vale mencionar que as custas processuais na Justiça Federal estão limitadas ao mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38).
Após, voltem-me os autos conclusos.
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 20:49
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)